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ID
165529
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a classificação dos créditos adicionais, assinale a opção correta em relação a créditos extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BÉ o que dispõe o artigo 167, em seu parágrafo 3º, na CF/88, vejamos:§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
  • O texto da alternativa "b" apresenta uma confusão ao mencionar "intestina", ao invés de "interna".

  • Danusa...

    intestino
    adj.

    1. Interior, interno, íntimo.
     
     
  • Vamos aos detalhes...

    A cf88 dispõe um rol exemplificativo em relação ao crédito extraordinário

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62

     

    A lei 4320 em seu art 40 nos revela um rol taxativo, vejamos:

     III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    obs: Na lei 4320 está escrito intestina, enquanto na CF88 interna; sinônimos

  • Essa questão é passível de anulação visto que, não especifico lei 4320.

    Quando fala no geral vale a CF

    E nela fala despesas urgentes e imprevisiveis e não, imprevistas como está na letra B.

  • Gabarito - B

    Clique no mapa abaixo para ampliar.

     
  • A questão não utilizou o termo técnico correto, pois há diferença entre os termos "imprevisto" e "imprevisível".
    A sorte é que as outras alternativas estavam absurdamente erradas.

    Vejamos os conceitos:

    Imprevistas são aquelas que por falta de planejamento governamental não foram incluídas na LOA. Há erro do administrador. Ex: vamos supor que determinado órgão não previu o gasto com um contrato de manutenção de uma grande frora de veículos, embora eles já tivessem 05 anos de uso. Ao ocorrerem problemas, solicitou que fosse incluído no orçamento o crédito como endo extraordinário por ser uma situação imprevista. Realmente foi imprevisto, mas não imprevisível, pois seria possível prever. Portanto não cabe crédito exraordinário e terá que ser feito pelo crédito especial, com autorização legislativa.
    Imprevisíveis são aquelas em que não há possibilidade de prever sua ocorrência. EX: Guerras, desastres, etc.
    A Lei 4320 trouxe o termo imprevista e a CF trouxe o termo imprevisíveis. Como há diferença entre os conceitos, entendo que a CF revogou o termo.
    Veja o que determina o art. 167 da CF:§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
    Assim, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para despesas imprevisíveis, ou seja, aquelas que realmente não poderiam ter sido previstas porque surgiram em virtude de uma circunstância nova, por exemplo, uma calamidade pública. 

    A questão afirma o contrário, que o constituinte optou pela abertura de crédito extraordinário para despesas imprevistas, que são aquelas em que houve erro de previsão. 
    O termo “imprevistas”, como já citei,  foi usado na Lei 4320/64 (Inciso III do art. 41).
    O problema é que o item é ipsis literis da lei 4320, até no uso da palavra intestina como sinônimo de interna. Nesse caso a ESAF usou posição bem legalista, desconsiderando o ordenamento jurídico.
    E olhem que no enunciado nem constava " segundo a Lei 4320-64.
    E o pior: em várias questões temos posicionamentos justamente no sentido de diferenciar os termos.
    Vida difícil a de concurseiro.
    Alexandre Marques Bento

  • Gabarito da questão: alternativa (b).
    O item (b) vem do art. 167, § 3°, da CF/88: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”.
    No entanto, a banca se utilizou do texto do art. 41, III, da Lei 4.320/64: “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
    O mais correto seria interpretar a Lei de acordo com o texto da CF/88, ou seja: “são créditos extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
    Este seria um item menos incorreto na questão, pois os demais itens estão flagrantemente incorretos. “NÃO BRIGUEM COM A BANCA !”rsrsrs
    O item (a) é confuso, mas se assemelha à característica essencial dos CRÉDITOS ESPECIAIS. Estes se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Desta forma, justificamos também o erro do item (c).
    No item (d) o erro reside no fato de que a abertura de créditos extraorçamentários PODE se fazer por meio de DECRETO ou MP, a depender do texto constitucional ou orgânico do ente. Na União, por exemplo, se faz por Medida Provisória.
    Finalizamos com o item (e), cujo erro está no fato de estarmos diante da definição de CRÉDITO SUPLEMENTAR, conforme o art. 41, I, da Lei 4.320/64. (REFORÇO=SUPLEMENTO)
    Fonte Prof. Erick Moura - Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • Me deu uma comoção intestina aqui agora, acho que vou ter que ir no banheiro resolver...

  • Créditos adicionais:

    - suplementares (conceito da alternativa E)

    - especiais (conceito da alternativa C)

    - extraordinários (conceito da alternativa B)

  • Pessoal,

    Discordo de quem considerou que a questão é passível de anulação. É óbvio que a banca fez uma pegadinha (bem leve por sinal!) usando o texto da lei 4320. A CF88, apesar de trazer um texto mais atualizado sobre o assunto de crédito extraordinários não revogou esta parte da lei 4320.

    Quem já estudou um pouco sobre o assunto acerta essa questão numa boa. Não tem porque discutir com a banca por uma ínfima possibilidade de anulação.

    Bons estudos!