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I) CERTO - (LC 75/93) - Art. 22 - Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
II) ERRADO - (LC 75/93) Art. 23 - § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio* do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno. *o TCU somente auxilia. O MP, apesar de não ser quarto poder e não estar vinculado a nenhum poder, goza, em matéria orçamentária, praticamente das mesmas atribuições e mesma autonomia que os demais poderes.
III) CERTO - A questão está correta por não ferir os princícpios institucionais da LC 75/93 Art 22/23.
IV) ERRADO - (LC 75/93) - Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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Karol, a incorreção do item II está no fato do MP junto ao tribunal de Contas (art. 130 CF/88) não ser propriamente um dos ramos do Ministério Público, mas uma carreira vinculada ao respectivo tribunal de contas. Não possui sequer autonomia administrativa. Não faz parte do MPU nem dos MPE’s, segundo jurisprudência do STF (exemplo: ADI 2378 / GO - GOIÁS).
São 4 os ramos do MPU (art. 24, LC75/93):
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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AUTONOMIAS DO MP = FUNCIONAL + ADMINISTRATIVA + FINANCEIRA
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. A capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição destaca uma expressão da autonomia financeira do M.P.
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Item I: CORRETO
Item II: ERRADO - O Ministério Pùblico junto ao TCU não integra o Ministério Público da União, cujo os ramos foram taxativamente enumerados pelo art. 128, inciso I da Constituição Federal, assim, o MP junsto ao TCU é vinculado administrativamente a este órgão (ADI nº 892/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence). Portanto, as funções do MP no TCU, devem ser exercidas por membros do quadro próprio do TCU. Aos membros do MP junto ao TCU não se reconhece a função institucional de promoção de ações civis e penas públicas fundadas nas decisões do colegiado do referido tribunal. Conforme Lei 8.443/92, art. 80 (o MP junto ao TCU, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funional....) e art. 83 ( o MP contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do TCU, conforme organizção estabelecida no Regimento Interno do TCU)
Item III: CORRETO
Item IV: ERRADO - Lei Complementar nº 75/93 Art. 22 I (propor ao Poder Legislativo a criação de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores)
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A quem interessar, no final da aula disponibilizada no link abaixo o Professor Marciano Xavier faz uma análise detalhada dessa questão. Abraços.
http://www.youtube.com/watch?v=ZPyq9BVdFcw
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A maior dificuldade da questão é o item IV. Foi dado como errado, mas é certo. A Banca considerou que haveria iniciativa concorrente entre o chefe do Executivo e o PG. Mas essa concorrência, no caso do MPU, só ocorre na "organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União", conforme o art. 61, par. 1, II, d, CF, combinado com o art. 128, par. 5, CF. Normas específicas como um "projeto de criação de cargos e fixação de subsídios" seriam privativas do PGR. E, por simetria, nos estados seriam privativas de cada PG, não do governador. Saudações!
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@Emerson Macedo
Com a devida vênia, discordo. O erro da alternativa IV se deve ao fato de ser uma atribuição PRIVATIVA e não EXCLUSIVA. Como o direito é uma ciência, devemos respeitar as terminologias.
IV. Cabe exclusivamente ao Ministério Público, o projeto de criação de cargos e fixação de subsídios.
Perceba que quando estamos diantes de iniciativas legislativas, temos matérias PRIVATIVAS, já quando estamos diante de tarefeas "executórias, administrativas" temos a competência exclusiva.Os termos não se confudem.
Abraços amigo!