Seguem os fundamentos pertencentes ao Decreto 1.171/1994:
a)III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
b) IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a
qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má
vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado,
mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas
esperanças e seus esforços para construí-los.
XV - E vedado ao servidor público;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses
de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
c) I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da
honra e da tradição dos serviços públicos.
d) VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados
na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
e) II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
DECRETO 1.171 DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
e) II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
"QUESTÃO TIPO DA CESPE"
A TROCA DO TRECHO (consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.) PODERIA SER SUBSTITUÍDO SEM ACARRETAR ERROS AO CONTEXTO BRASILEIRO POR ( VISTO QUE VIVEMOS EM UM PAÍS DE "ROBALHEIRA".)