-
a) Errado, pois no Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
b) Errado, pois "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." (Súmula 19.)
c) Errado, pois no Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
d) Certo, Art. 117, X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
e) Errado, pois no Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
-
O Servidor Público poderá responder por Improbidade Administrativa por Prejuízo ao Erário, tanto na modalidade CULPOSA, quanto na modalidade DOLOSA.
Nas demais espécies de Improbidade Administrativa, Enriquecimento Ilícito, quanto contra os Princípios da Administração Pública, só responderá,na modalidade DOLOSA.
-
A letra A não está errada, apenas incompleta. :(
Acho ultrajante a ausência do "apenas".
-
A letra "a" está CERTA. A mera ausência de um dos dispositivos do artigo não torna o outro dispositivo errado.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato *omissivo* ou comissivo, doloso ou *culposo*, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
-
Tristeza né... =(
-
Precisamos tomar cuidado em concursos com esse tipo de questão, pois questões incompletas não são consideradas corretas. Temos que ver a que está completa, na íntegra. A questão A não está correta, pois dá a idéia de ser somente ato omissivo e culposo, o que não é verdade!
-
GABARITO: LETRA D
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.