SóProvas


ID
1657642
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal 4 anos e 10 meses após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Considerando que (i) o despacho do juiz determinando a citação deu-se 1 (um) mês após o ajuizamento da ação e que (ii) a constituição definitiva do crédito tributário dera-se 6 (seis) meses antes da inscrição em dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • também marquei a D.

  • Acho que o crédito já estava prescrito.

    Note: (ii) a constituição definitiva do crédito tributário dera-se 6 (seis) meses antes da inscrição em dívida ativa

    O ajuizamento da ação de execução então foi feito em (6 meses + 4 anos e 10 meses) da constituição definitiva do crédito > 5 anos

    Logo ocorreu a extinção do crédito

  • Letra "C".

    A ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos da constituição (4anos e 10meses + 6meses = 5a e 4meses). Portanto já estava extinto o crédito. 

    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." 

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência;"

  • eu entendi da seguinte forma:
    A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal 4 anos e 10 meses após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa => subtende-se então que o crédito já estava constituído à época da inscrição na dívida ativa, o que é ratificado pelo trecho do enunciado:

    "(ii) a constituição definitiva do crédito tributário dera-se 6 (seis) meses ANTES da inscrição em dívida ativa"

    ou seja:
    passou 4 anos e 4 meses => houve a constituição definitiva do crédito pelo lançamento, logo não houve decadência
    após 6 meses => houve a inscrição no DAT, dentro do prazo de 5 anos de prescrição do art. 174, logo não houve prescrição.

    por isso marquei a letra D, tem que se atentar ao termo "antes".

  • Assim como os colegas Renato e Luis Souza, eu também marquei a letra D

  • lutei pra entender o gabarito mas ainda nao compreendi.

    marquei a E, pois o protesto tbm interrompe a prescriçao. logo a D e a E sao hipoteses de interrupçao da prescriçao conforme o art. 174 CTN.

    acho que para haver a prescriçao a questao talvez tenha sido digitada errada. como bem explicado pelo colega, nao houve decadencia pois foi constituido o credito.  o prazo de prescriçao so comeca a correr a partir da constituiçao definitiva do credito. logo nao entendendo como ocorreu a prescriçao neste caso. 

  • Pessoal, o crédito já estava prescrito. Vou tentar explicar por meio de um exemplo:



    01/01/2010 - Lançamento/constituição do crédito tributário (portanto, a prescrição ocorrerá em 01/01/2015)


    6 meses depois...


    01/07/2010 - Inscrição em dívida ativa


    4 anos e 10 meses depois...


    01/05/2015 - Ajuizamento da ação



    No momento do ajuizamento, a dívida já estava prescrita.


    Gabarito Letra C.




  • Simples. Para análise: Artigo 174 do CTN - "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

    Na questão, basta saber quando se deu a constituição do crédito > 6 meses antes da inscrição na dívida ativa. E quando se deu a inscrição na dívida ativa? 4 anos e 10 meses antes. Logo, basta somar os prazos > 4 anos e 10 meses + 6 meses = 5 anos e quatro meses. Assim, somente 5 anos e quatro meses após a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário, houve sua cobrança por parte do ESTADO. Portanto, nos termos do artigo 174, o crédito será extinto pela prescrição. Espero que tenha ficado didático. Bons papiros.

  • Questão "astuciosa".

  • Para realizar esta questão é necessário ter conhecimento da Jurisprudência do STJ que veda a suspensão da prescrição (180 dias) nos casos de inscrição em  dívida ativa em relação aos créditos tributários.

     

    Temos então:

     

             6 meses                                       4 anos e 10 meses               

      |----------------------|--------------------------------------------------------------------------------|

    CT            Inscrição em DA                                                                         Execução fiscal



    Portanto, o crédito tributário já foi extinto pelo advento da prescrição. Embora o despacho do juiz que determine a citação tem o condão de interromper a prescrição, como neste caso já estava prescrito, não há de se falar em interrupção de prescrição.

     

    Espero ter ajudado.

  • o credito tributario não some mesmo que inscrito em divida ativa pois o inicial do processo deu-se pelo credito tributario questao certa C

  • O conceito de prescrição é outro no direito tributário?


    No direito civil o que prescreve é a pretensão, ou seja, o Autor que provoca o judiciário pode não ser atendido, tendo em vista que sua pretensão não é exigível judicialmente.


    Mas o crédito ainda existe. Tanto que, se houver pagamento, não poderá requerer devolução.


    Sendo reservado a DECADÊNCIA a extinção de direitos.


    Assim, não é possível falar-se em extinção do referido crédito pela prescrição, nos termos da alternativa C.


    Isto posto, entendo que correta é a letra B, com a ressalva que ajuizar ação executiva fiscal é possível (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição), mas não a extinção do crédito tributário.



    OBS: Destaque dos pode: Pode ser que a matéria da prescrição não seja declara/objeto, logo uma pretensão prescrita pode adentrar ao judiciário e o Autor receba a prestação jurisdicional, mesmo com a pretensão prescrita, fato que não ensejará rescisória, talvez indenizatória contra o estado (careço de estudos).


    OBS2: Tenho interesse em saber se PRESCRIÇÃO é matéria de competência legislativa exclusiva da União.

  • ATENÇÃO: a causa de suspensão da prescrição instituída na Lei de Execução Fiscal (suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias) NÃO pode ser aplicada a créditos tributários vez que a CF/88 exige que o tema prescrição na esfera tributária seja regulamentado por LC (art. 146, III, ‘b’ da CF) e a LEF tem natureza jurídica de lei ordinária:

    Art. 2º da LEF - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    A norma acima aplica-se somente a créditos não fiscais, de natureza jurídica diversa da tributária:  o crédito público (crédito devido à Fazenda Pública - tributário ou não tributário) se for não tributário será suspenso pela inscrição em dívida ativa. Ex: multa aplicada pelo PROCON: não tem conotação tributária, mas se a multa não for paga, será executada nos termos da Lei de Execução Fiscal.

    Reconhece-se a inconstitucionalidade, em relação aos créditos de natureza tributária, dos arts. 2º, §3º e 8º, §2º da Lei nº 6.830/80. São ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no §2º, do art. 8º e do §3º do art. 2º da LEF, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. (STJ - AgRg-Ag 1.334.788/2014). 

  • Marquei letra "D" e Renato marcou letra "D", então to tranquilo.

  • Respondendo ao Colega Tharles Pinzon:

    Em matéria tributária, a prescrição é causa de EXTINÇÃO DO CRÉDITO, ou seja, extingue-se a obrigação também, nos termos do art. 156, V, CTN. Logo, é possível que o contribuinte pleitei a devolução dos valores pagos por meio de Ação de Repetição de Indébito, art. 165, I, do CTN, que fala em "pagamento de tributo indevido", logo, se o crédito estava extinto, o tributo não era mais devido, cabendo devolução dos valores.

    Ademais, a título de informação, a contagem tanto da decadência quanto da prescrição no Direito Tributário é diferente do Direito Civil. Primeiro corre a decadência, para apenas depois correr a prescrição. A decadência conta-se da data que o fisco tem para constituir o crédito tributária, ou seja, após a ocorrência do fato gerador (art. 173, caput e parágrafo único, do CTN), enquanto que na prescrição a contagem começa a partir da data da própria constituição definitiva do crédito (art. 174).

    Decadência: prazo para constituir o crédito.

    Prescrição: prazo para ajuizar a execução fiscal, contado depois da constituição definitiva do crédito.

    Quanto à segunda observação:

    As causas extintivas do crédito tributário são taxativas e estão elencadas no CTN, no referido art. 156. De acordo com a CF, a competência legislativa em matéria tributária é concorrente, ou seja, qualquer ente político pode editar normas a respeito, conforme art. 24, I, do referido diploma legal. Cabe à União, entretanto, a edição de normas gerais (§1º), tal norma é o Código Tributário Nacional (art. 146, III, b, CF).

    Dito isso, ACREDITO que afirmar que no caso da prescrição a competência legislativa seja exclusiva da União não está totalmente correto, uma vez que nada impede que por ventura o atual CTN seja revogado, fazendo com que determina Lei Estadual que trate sobre este tema tenha eficácia plena (§§3º e 4º). Desse modo, interpreto que é sim possível que os demais entes tratem sobre prescrição em matéria tributária, apenas nesta hipótese que ilustrei.

    Espero que tenha sanado suas dúvidas. Se tiver algum erro, peço aos colegas que corrijam, por favor.

    EDIT: “Não é, porém, porque não consta na competência comum que os Estados e Distrito Federal (este não sobre polícia militar, que não é dele) não podem legislar sobre esses assuntos. Podem e é de sua competência fazê-lo, pois que nos termos do § 2º do art. 24, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui (na verdade até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal), e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no § 1º desse mesmo artigo no tocante à matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais (...).” (José Afonso da Silva)

  • Uma observação: constituição do crédito tributário é diferente de constituição definitiva do crédito tributário.

    O primeiro ocorre com o lançamento do tributo após ocorrência do fato gerador. Por outro lado, o segundo acontece quando o crédito se torna certo, líquido e exigível, podendo a partir de então ser inscrito em dívida ativa e assim ajuizada a execução fiscal.

    Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Art. 142, CTN)

    Exemplo: ser proprietário de imóvel, fato gerador do IPTU. O fisco percebendo que uma pessoa possui imóvel deve, de ofício, lançar o tributo através de um procedimento administrativo e notificar o contribuinte. Neste momento o crédito tributário está constituído, mas ainda não em definitivo, pois este apenas se torna exigível depois de decorrido o prazo para pagamento ou impugnação administrativa. (Aqui já interrompeu o prazo decadencial. Perceba que antes da notificação, não há como constituir definitivamente pois a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou e o crédito ainda não é exigível.). A partir de agora, quando se torna exigível o crédito, podemos dizer que está definitivamente constituído, começando a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.

  • Qual é o erro da letra E? Talvez seja por falar em "protesto" de forma genérica, dando a entender que o protesto extrajudicial também interrompe a prescrição, o que está incorreto.