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GABARITO: B
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973.
Aprova os textos do tratado para aproveitamento hidroelétrico dos recursos
hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e
inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu e
de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os
das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois
países. (...)
Artigo XXI: A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores
Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos
lesivos aos interesses desta, será apurada e julgada de conformidade com o
disposto nas leis nacionais respectivas.
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
Artigo 20
A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
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letra a
Artigo XII As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto à tribuição, as seguintes normas: ; b) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;
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Acerca da letra "e" - Tratado de Assunção:
Artigo 20 - O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países- membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países-membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação extra-regional.
A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.
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GABARITO B
Complementando os demais comentários:
c) INCORRETA
Segundo o Protocolo de Ouro Preto, as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul são simples orientações aos Estados-parte do tratado e, por isso, não são obrigatórias.
A Comissão de Comércio do Mercosul se manifesta através de diretrizes (que são obrigatórias) ou propostas (que são meras recomendações).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Letra d:
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1901.htm