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Letra (c)
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial".
Lei nº 9.784/99, “Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
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O PODER JUDICIÁRIO PODE REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS ATIPICAMENTE.
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Não sei pq algumas bancas insistem em dizer que o judiciário nunca pode revogar.
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Discordo veementemente do gabarito.
O tópico de número "2", ao afirmar "nos termos da Súmula 473 do STF", peca ao dizer que é um dever da administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Muito embora saibamos que "a anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é, ela própria, um ato vinculado"¹ e que o exercício da autotutela da administração pública consiste em um "poder-dever", como tem sido assentado pela doutrina, a Súmula 473 trata a anulação como uma faculdade:
SÚMULA 473 (STF)
A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
¹Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. Página 547. 23ª Ed.
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Gab.: C
Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
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O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, de acordo com o qual: “A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
Fonte:
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Pela lógica da Banca, a afirmativa um elimina a afirmativa três.
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#RUMO À PCPR.
#AVANTE!!
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A administração pode convalidar, converter ou confirmar (Confirmação como gênero autônom e não como espécie da convalidação) os atos eivados de vícios. Neste caso a administração tem a faculdade de Anular ou mantê-los no mundo jurídico por meio dos institutos acima previstos. Corrijam-me se eu estiver errado.
Vou vender essa faculdade pra UNIBRASIL
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Com essa redação, a banca deveria ter mencionado o Art. 53 da lei 9.784/99 e não a súmula 743.
A Súmula diz que a administração "PODE" anular seus próprios atos...
A Lei diz que a administração "DEVE"!
Agora você tem que acionar sua bola de cristal e buscar identificar de a redação foi mal redigida, se é uma pegadinha da banca e etc!
Valha me Deus!
Seguimos, né?
PCPR, com frio na barriga, aiii vou eu!!!!
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Resp: C
a) Somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela. O Poder Judiciário também pode anular os atos administrativos com vícios de ilegalidade, desde que o faça mediante provocação, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, estampado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe acerca do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
b) Lei 9.784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) Somente a Administração Pública pode revogar os atos por ela praticados, no exercício da autotutela. A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo.
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Com todo respeito, mas o examinador PRECISA ler um pouco mais.
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ( ELA PODE, NÃO DEVE)
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (O GAB ESTARIA CORRETO SE TIVESSE CITADO A LEI)
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Não basta sofrer a véspera de prova...Tem que sofrer com a incerteza se vai ou não ter prova.
Enfim, vida de concurseiro não é fácil. Mas quem falou que seria?!
Avante!
Vem PCPR porque eu quero ser puliça ainda em 2021 hahaha
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Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Recomendo o livro de Súmulas do STF e do STJ dos autores Márcio André (dizer o direito) e Lopes Cavalcante.
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A revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Ocorre a revogação quando a administração não tem mais interesse do ato. Só a adm tem competência para revogar o ato porque analisa o mérito. Não é admitido revogação de atos extintos naturalmente (já consumados) e de atos vinculados, porque não há mérito para análise, não há, nesse caso, margem de escolha.
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UFPR é uma banca muito amadora. Até parece proposital.
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Aos colegas que tiveram dúvidas:
Somente Em função ATÍPICA de administração o Judiciário poderá revogar seus próprios atos.
Isso não inclui atos de outros poderes.
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Deve ou Pode?