O regramento da matéria está no artigo 928 do CPC , que cuida da possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração "inaudita altera pars ", ou seja, sem a oitiva da parte contrária.
Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu .
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes jud iciais.
Assim, regra geral mostra-se dispensável a realização da audiência prévia de justificação, desde que comprovada a presença dos requisitos do artigo 927 do CPC (prova, por parte do possuidor, da sua posse; prova da turbação ou esbulho pelo réu; data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração).
A exceção está no artigo parágrafo único do mesmo dispositivo, que traz em seu bojo, de forma expressa, a impossibilidade de concessão de medida liminar "inaudita altera pars ", quando o réu for pessoa jurídica de Direito Público.
De tal forma, para a concessão de liminar possessória contra pessoa jurídica de direito público, é indispensável a oitiva do seu representante legal, o que evidencia a incorreção do enunciado apresentado.
Assim, por exclusão, verifica-se que a alternativa correta é a c, que, conforme visto, é um dos requisitos a serem cumpridos pelo autor da demanda possessória, nos termos do artigo 927 do CPC .
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/153678/as-regras-gerais-das-acoes-possessorias
NCPC
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Sobre a letra E:
[...] Nas ações do procedimento comum o réu deve se utilizar da reconvenção, sob pena do pedido formulado não ser nem mesmo apreciado, por inadequação da via eleita.
Já, em algumas ações de procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio – sem a mesma autonomia da reconvenção). A título de exemplo de ações com esse caráter dúplice temos a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EMBARGOS DE TERCEIRO, AÇÕES POSSESSÓRIAS etc [...]
https://organizedireito.jusbrasil.com.br/artigos/502998319/pedidos-do-reu-acao-possessoria-permite-o-pedido-contraposto-ja-a-acao-petitoria-exige-a-reconvencao