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ID
1657774
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O que é considerado propaganda eleitoral antecipada?

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico (LETRA A)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições  (LETRA B)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais (LETRA C)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (LETRA E)


    A resposta da questões foi introduzida na lei das eleições por meio da lei de Minirreforma eleitoral, Lei nº 12.891/2013: 
     

    Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

    GAB. D


    Bons estudos!


  • A resposta para a questão está nos artigos 36 a 36-B da Lei 9504/97:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa a está incorreta, porque, nos termos do artigo 36-A, inciso I, da Lei 9504/97, não é considerada propaganda antecipada entrevista, em programas de rádio, dada por pré-candidatos, com exposição de plataformas e projetos políticos.

    A alternativa b também está incorreta, por força do artigo 36-A, inciso II, da Lei 9504/97.

    A alternativa c está incorreta por força do artigo 36-A, inciso III, da Lei 9504/97.

    A alternativa e está incorreta por força do artigo 36-A, inciso V, da Lei 9504/97.

    Finalmente, a alternativa d é a correta, conforme artigo 36-B da Lei 9504/97.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • D) A alternativa D mesma já dá a resposta ao afirmar que denota propaganda política. Questão mais fácil que essa, impossível!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 36-B.


    Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • VAQUINHA ON-LINE OU O CROWDFUNDING ( A PARTIR DO DIA 15/05 DO ANO ELEITORAL) NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ANTECIPADA, DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

  • Quanto à letra C, é importante lembrar que é proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias no rádio e na televisão, conforme atualização promovida pela lei 13.165/2015.

    Lei das Eleições: Art. 36-A, § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.