A resposta para a questão está nos artigos 57-B e 57-C da Lei 9504/97:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1
o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 2
o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)A alternativa a está incorreta, conforme artigo 57-C, "caput", da Lei 9504/97, pois não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
A alternativa b está incorreta, conforme artigo 57-C, §1º, inciso I, da Lei 9504/97.
A alternativa c está incorreta, conforme artigo 57-C, §1º, inciso II, da Lei 9504/97.
A alternativa d está incorreta, conforme artigo 57-B, incisos I e II, da Lei 9504/97, pois o provedor tem que estar estabelecido no nosso país.
A alternativa e está correta, conforme artigo 57-B, inciso IV, da Lei 9504/97.