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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 327. As penas ... aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Gab, A
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O crime de injúria no âmbito eleitoral está previsto no artigo 326 do Código Eleitoral:
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
As causas de aumento de pena estão previstas no artigo 327 do Código Eleitoral:
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Logo, a alternativa correta é a letra a, conforme artigo 327, inciso III, primeira parte, do Código Eleitoral.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Bem parecidas com o CP:
CODIGO PENAL
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (só CP)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (só CP)
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MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3) PARA OS 3 CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS:
1 - CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;
2 - CONTRA FP, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES;
3 - NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS;
4 - MEIOS QUE FACILITEM A DIVULGAÇÃO.
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Art. 327.
As penas de CALUNIAR, DIFAMAR E INJURIAR nas propagandas eleitorais, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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INJÚRIA ELEITORAL,
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS:
- REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
- INVESTIGAÇÃO - REGRA - POLÍCIA FEDERAL. SUPLETIVAMENTE - POLÍCIA ESTADUAL;
- CRIMES COMUNS, COMISSIVOS E FORMAIS;
- PRECEITO SECUNDÁRIO - DETENÇÃO;
- EXCEÇÃO OU PROVA DA VERDADE - CALÚNIA - REGRA - CABÍVEL. DIFAMAÇÃO - SOMENTE SE O OFENDIDO FOR F.P E A OFENSA FOI PRATICADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. INJÚRIA - NÃO É CABÍVEL.