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ID
1657816
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A pena por injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe a dignidade, será aumentada em um terço quando a injúria

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 327. As penas ... aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.


    Gab, A

  • O crime de injúria no âmbito eleitoral está previsto no artigo 326 do Código Eleitoral:

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    As causas de aumento de pena estão previstas no artigo 327 do Código Eleitoral:

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

    Logo, a alternativa correta é a letra a, conforme artigo 327, inciso III, primeira parte, do Código Eleitoral.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Bem parecidas com o CP:

    CODIGO PENAL

       Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (só CP)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (só CP)

  • MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3) PARA OS 3 CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS:

    1 - CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;

    2 - CONTRA FP, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES;

    3 - NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS;

    4 - MEIOS QUE FACILITEM A DIVULGAÇÃO.

  • Art. 327. 

    As penas de CALUNIAR, DIFAMAR E INJURIAR nas propagandas eleitorais, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  •   INJÚRIA ELEITORAL,

    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

           Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  • CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS:

    • REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCEÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
    • INVESTIGAÇÃO - REGRA - POLÍCIA FEDERAL. SUPLETIVAMENTE - POLÍCIA ESTADUAL;
    • CRIMES COMUNS, COMISSIVOS E FORMAIS;
    • PRECEITO SECUNDÁRIO - DETENÇÃO;
    • EXCEÇÃO OU PROVA DA VERDADE - CALÚNIA - REGRA - CABÍVEL. DIFAMAÇÃO - SOMENTE SE O OFENDIDO FOR F.P E A OFENSA FOI PRATICADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. INJÚRIA - NÃO É CABÍVEL.