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ID
1657819
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente às normas para a imposição e cobrança de multas eleitorais, salvo em casos de condenações criminais.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
    I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

    LETRA B - ERRADA 

    CÓDIGO ELEITORAL

    § 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão. Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) foi o pior kkkkkkkk

    LETRA C - ERRADA 

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
    VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;


    LETRA D - ERRADA 

    Art. 367. § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 


    LETRA E  - CORRETA

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 367. 

    IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais

    Bons estudos!

  • A resposta da questão está no artigo 367 do Código Eleitoral:

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

    II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

    III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

    IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

    VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

    VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

    VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

    IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

    X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

    § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.    (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    A alternativa a está incorreta, conforme artigo 367, inciso I, do Código Eleitoral. O arbitramento leva em consideração, sim, a condição econômica do eleitor.

    A alternativa b está incorreta, conforme artigo 367, inciso III, do Código Eleitoral.

    A alternativa c está incorreta, de acordo com o que dispõe o artigo 367, inciso VII, do Código Eleitoral.

    A alternativa d também está incorreta, conforme artigo 367, §2º, do Código Eleitoral. A reincidência não é o critério para aumentar a multa, mas sim a situação econômica do infrator.

    A alternativa e está correta, conforme artigo 367, inciso IV, do Código Eleitoral.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • a) Incorreta - A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
    I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor; (Art. 367,I – CE)

    b) Incorreta - As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Art. 367, § 1º) (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). 

    c) Incorreta - A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: em nenhum caso haverá recurso de ofício; (Art. 367, VII – CE)

    d) Incorreta - A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). (Art. 367. § 2º - CE)

    e) Correta – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais (Art. 367, IV – CE).

  • A "cobrança de MUITAS" , "Supremo Tribunal Eleitoral (TSE)" ai tá de brinks né AOCP !

  • Outro erro da letra B é o prazo para pagamento da multa, que, de acordo com o Código Eleitoral, é de 30 dias.

    Código Eleitoral:

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    (...)

    III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;