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Questão aprofundou bastante. Quem estuda sem ser pelo Código Anotado do TSE se deu mal nessa.
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Ac.-TSE, de 14.11.2013: o termo inicial da inelegibilidade prevista nesta alínea deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início.
GAB. A
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A resposta para a questão está no artigo 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar 64/90, incluído pela Lei Complementar 135/2010:
Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo:j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (
Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Logo, a resposta para a questão é a alternativa a, pois o prazo de inelegibilidade é contado da data da eleição.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Súmula TSE n° 69 ( Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, grande chance de vir nas próximas provas).
=> Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
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DUAS SITUAÇÕES PARECIDAS, TODAVIA COM INÍCIO DISTINTO:
DECORO PARLAMENTAR, PERDA DE MANDATO ELETIVO: DO TÉRMINO DO MANDATO + 8 ANOS;
CORRUPÇÃO ELEITORAL: A CONTAR DA DATA DA ELEIÇÃO + 8 ANOS, MESMO QUE A DECISÃO DO JULGADO ULTRAPASSE ESSE DIA.
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pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Quaseee marquei a E mas para acertar esse tipo de questão durante a semana tem q ter pelo menos uns 2 dias de leituras de leis sobre o direito eleitoral que no caso são muitas:
Dicas de lei que não podem faltar em seu rol:
=> Lei n. 9.504/1997 Lei das EleiçõesLei
=> n. 4.737/1965 Código Eleitoral
=> Lei n. 9.096/1995 Lei dos Partidos Políticos
=> LC n. 64/1990 Lei das Inelegibilidades
=> 7.949/2016 Procedimentos para a nomeação das Juntas Eleitorais.
=> 7.948/2016 Utilização do Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral.
=> 7.946/2016 Processamento dos pedidos de registro de candidatos.
=> 7.943/2016 Forma de julgamento dos recursos nos processos de registro de candidaturas, nas reclamações, nas representações e nos pedidos de direito de resposta.
=> 7.942/2016 Plantões judiciais.
=> 7.940/2016 Fluência dos prazos processuais de atos publicados no DJESC relativamente às ações em que for adotado o rito do art. 22 da LC n. 64/1990.
=>7.867/2012 Propaganda eleitoral – destinação dos materiais apreendidos e de sobras de material gráfico.
=>7.858/2012 Transporte gratuito, em dias de eleição.
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GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)