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ID
1657843
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Referente aos juízes dos Tribunais Eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL

    LETRA A - ERRADA

    Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.


    LETRA B- ERRADA

    Não podem servir na mesma circunscrição juízes que possuam parentes até QUARTO GRAU de CANDIDATOS


    LETRA C - ERRADA

    Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.


    LETRA D - ERRADA

    Art. 14 § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial


    LETRA E - CORRETA

    Art. 14 § 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.


    Bons estudos

  • Erro da B: Art. 14, § 3º (CE): Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de CANDIDATO a cargo eletivo registrado na circunscrição. (e não de político eleito)

  • A resposta para a questão está no artigo 14 do Código Eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.  (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juizes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, perante consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.      (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    A alternativa correta é a letra e, conforme artigo 14, §3º, do Código Eleitoral.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Letra E -
    Redação alterada em 2015 - lei 4737 Art. 14 § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A questão está desatualizada?

    Redação alterada em 2015 - lei 4737 Art. 14 § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

  • A lei está desatualizada, mas não alteraria o gabarito. A alteração se deu na questão de que a vedação passou de " até a apuração final da eleição", para "diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral"

  • § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)