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ID
1657855
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É permitido, aos agentes públicos, fazer, na circunscrição do pleito,

Alternativas
Comentários
  • Questão PRA QUEIMAR O CABEÇÃO!

    LETRA A - CORRETA


    LEI DAS ELEIÇÕES

    ART. 73 VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


    E qual o prazo do art. 7º, § 1º?

    Até cento e oitenta dias antes das eleições.


    Dessa forma,

    É PERMITIDA fazer revisão gerai da remuneração dos servidores públicos que NÃO exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, até os 181 dias antes das eleições e após a posse dos eleitos.


    As demais, só encher linguiça.

  • A resposta para a questão está no artigo 73, inciso VIII c/c artigo 7º, §1º, ambos da Lei 9504/97:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.


    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, a resposta é a alternativa a.

  • Acho que essa questão está errada, ou eu interpreto muito mal mesmo (não que esteja errada, porque essa alternativa é possível, mas essa revisão não deveria estar restrita a esse prazo).


    Pelo que eu entendo desses artigos, se for revisão geral que não exceda a recomposição, pode ser feito, inclusive, durante os 180 dias. Somente estaria vedada neste prazo (e até a posse dos eleitos), a revisão que exceda.

  • A questão é confusa, porém as respostas facilitam, pois é possível eliminá-las facilmente. Demorei um pouco a entender a questão, mas o fato é que é permitido fazer a revisão fora do prazo especificado, execedendo ou não a recomposição da perda do poder aquisitivo.

  • Eu também entendo que o artigo 73,VIII lido a contrário sensu, diz que sendo revisão geral que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral, poderá ser feita a qualquer tempo, inclusive nos 180 dias anteriores ao pleito e até a posse.

     

  • Se a revisão não excede a recomposição da perda do seu poder aquisitivo, ela não deveria estar sujeita a esse prazo. Só estaria se ela excedesse. Não entendi essa questão.