A alternativa A está incorreta, pois, conforme §9º do artigo 29 da Lei 9096/99, só será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há pelo menos 5 (cinco) anos:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
(Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
(Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)
A alternativa B está incorreta, pois, conforme §1º, inciso I, do artigo 29 da Lei 9096/99, em caso de FUSÃO (e não de incorporação), os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto. Nos casos de incorporação será seguida a regra do §2º do artigo 29 da Lei 9096/95.
A alternativa D está incorreta, conforme §7º do artigo 29 da Lei 9096/99.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme §2º do artigo 29 da Lei 9096/95, a decisão será tomada por maioria absoluta de votos (e não por 2/3).
A alternativa C é a correta, conforme artigo 27 da Lei 9096/95:
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.