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Lei Complementar 64/90
Art. 3º Caberá a qualquer:
candidato (LETRA A)
a partido político (LETRA B)
coligação (LETRA C)
ou ao Ministério Público (LETRA D)
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Não tem, portanto, as associações civis.
GAB. E
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A resposta para a questão está no artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Logo, a alternativa correta é a letra e, pois as associações civis não têm legitimidade para impugnar registro de candidatura.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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A resposta para a questão está no artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Logo, a alternativa correta é a letra e, pois as associações civis não têm legitimidade para impugnar registro de candidatura.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Art 3 LC 64/90
candidato,
P.P.,
Coligação e M.P.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.