SóProvas


ID
1657876
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei 4.737/65, a votação é nula quando

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 220. É nula a votação:

    III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas.


    GAB. B


  • A resposta para a questão está no artigo 220 do Código Eleitoral:

    Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    Logo, a resposta é a alternativa b, nos termos do inciso III do artigo 220 do Código Eleitoral.

    REPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • eu gravei da seguinte forma: VOTAÇÃO NULA sempre questões formais (de "ordem objetiva", por assim dizer)


    I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

    IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

    V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135*.


    todas as demais hipóteses, são de votação anulável.

  • Só complementando

        Art. 221. É anulável a votação:

    I - quando houver extravio de documento reputado essencial;          

    II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:          

    III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (

    147,§ 2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

            I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

            II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

            III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

            IV - anotará a impugnação na ata.)

    a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

    b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;(exceções a membros da mesa,Juiz candidatos, politicos, policiais e militares que poderao votar fora de seu domicilio)

    c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

            Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

    .................................................

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

            § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

            § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

  • Votar com identidade falsa? Tudo bem.

    Utilizar captação de sufrágios? Aí que pode mesmo!

    Ter fraude? É de casa.

    Acontecer um extravio de documento essencial? Coisas da vida.

     

    Ê Brasil, vejam como as coisas são!

    Basta encerrar a votação antes das 17h que a votação é nula, nas demais situações ela é apenas "anulável". 

    Ô Brasil...

     

    At.te, CW.

  • Gabarito B.

     

    Art. 220. É nula a votação:

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (Gabarito)

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.   

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    §4° É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    §5° Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

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    "O mundo é como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus próprios pensamentos e seus atos." 

  • Para saber quando a votação é nula:

     

    FM LSD é nula

     

    Folha Falsa
    Mesa
    Localização
    Sigilo do Sufrágio
    Dia, hora, ...

     

    Fonte: concurseiros do QC