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ID
1657882
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao registro dos partidos políticos, assinale a alternativa correta,

Alternativas
Comentários
  • A questão tentou fazer uma confusão do "diacho" na cabeça do candidato.


    Passo a passo para registro dos partidos políticos:

    1º) Registro do partido político no Cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal

          Obs.: deve ser subscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados. 

          Adquiriu aqui a Personalidade Jurídica de Direito Privado.


    2º) O partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores 

          Obs.: Tem que comprovar o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a CD,  distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1%  do eleitorado que haja votado em cada um deles.


    3º) O partido político registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Só a partir desse passo pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.


    Vamos pra questão?

    Ela só pediu o passo 1, portanto, gabarito B


  • Gabarito C

    Art. 8º:  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.

  • A alternativa a está incorreta, conforme o §2º do artigo 7º da Lei 9096/95, pois só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral é que pode participar do processo eleitoral:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa b está incorreta, nos termos do §3º artigo 7º da Lei 9096/95 (acima transcrito), segundo o qual somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos.

    A alternativa d está incorreta, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95 (acima transcrito). A comprovação do apoiamento é necessária para o registro do estatuto do partido político no TSE e não para a aquisição da personalidade jurídica, que se dá com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.


    A alternativa e está incorreta,  conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95 (acima transcrito). A comprovação do apoiamento é necessária para o registro do estatuto do partido político no TSE e não para a aquisição da personalidade jurídica, que se dá com o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Essa alternativa também está incorreta porque menciona que são computados os votos em branco e os nulos.


    A alternativa c é a correta, conforme artigo 8º da Lei 9096/95:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

     I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

     II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

     III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

     § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

     § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

     § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.


  • Lei 9.096/95

    O Artigo 7º, Parágrafo terceiro, diz que SOMENTE O REGISTRO DO ESTATUTO DO PARTIDO NO TSE é que assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolo.

    Por isso a alternativa B está errada, ao contrário do que afirmou a colega Carla Carvalho.

    GABARITO: LETRA C

  • Atualização

    Art 7º

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Necessariamente nesta ordem: Personalidade jurídica; Apoiamento mínimo; Registro do estatuto.

    PAR  de partido.

  • a) (ERRADO) O registro é feito em qualquer cartório, não necessariamente naquela da Capital Federal.


    b) (ERRADA) Vide Letra (A) e mais: a exclusividade de nome, siglas e símbolos só ocorre após o registro no TSE.


    c) (CORRETA!)


    d/e) (ERRADAS) A personalidade jurídica vem primeiro e ocorre conforme a Letra (C).
    Os requisitos para o apoiamento mínimo para registro no TSE devem:
                ~ Ocorrer em 02 anos.
                ~ Obter mínimo de 0,5% dos votos válidos para Câmara dos Deputados.
                ~ Distribuição mínima de 1/3 (09) dos Estados.
                ~ Cada Estado, ter no mínimo 0,1% do eleitorado votante.


    At.te. CW.

  • sobre a letra D e E- § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

     

    sobre a letra A-   Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    sobre a letra B-  

      § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    sobre a letra C-  gabarito

     Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

            I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

            II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

            III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

            § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

  • CW, art. 8° Lei 9096 - na Capital Federal. 

  • Dica pra lembrar dos números. Aparecem na ordem decrescente

     

    5........ 3........... 1..........
     

    5 - 0,5% VOTOS última eleição Câmara Deputados

     

    3 - 1/3 dos ESTADOS

     

    1 - 0,1% ELEITORADO que haja votado em cada um deles

     

    Lembrando que a comprovação é no período do 2 ANOS.

  • Pessoal cuidado, QUESTÃO DESATUALIZADA de acordo com as alterações introduzidas no ano de 2019.

    Art. 8º  DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS:

    "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados"...