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LEI DAS ELEIÇÕES
Art. 12, § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
GAB. E
V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. (Só depois do acordo é que prevaleceria o registro do que tivesse realizado o pedido de registro primeiro, aí seria letra B)
Os demais itens são só enrolação.
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A resposta para a questão está no artigo 12 da Lei 9504/97:
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Logo, a alternativa correta é a letra E, conforme inciso IV do §1º do artigo 12 do Código Eleitoral.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Súmula TSE n° 4 fala sobre esse assunto:
"Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido."
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Hoje essa questão estaria errada, não ? De acordo com a súmula do TSE, nesses casos, se resolveria dando preferência a pessoa que registrou primeiro, ou não ??
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André, pelo que entendi, primeiramente tenta-se o acordo. Depois, caso não haja acordo, registra aquele que pediu primeiro, ocnforme a súmula. Então a meu ver, as duas estariam corretas, no entanto a E estaria mais certa porque seria a primeira atitude a ser tomada.
Me corrijam se eu estiver errado!!
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Eu marcaria na prova a B, de acordo com súmula.
Porque na E deve-se respeitar a data de 2 dias.
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Para mim, a ordem é a seguinte:
Primeiro as preferências... (art. 12, § 1, II, III, da LE)
depois o acordo... (art. 12, § 1, IV, da LE)
por fim, a súmula 4/TSE (art. 12, § 1, V, da LE).
Abs.
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1 prova
2 mandato ou candidato em 4 anos
3 vida social politica ou profissional
4 acordo
5 preferencia
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Gente, só será usada a súmula quando não tiver preferência entre os candidatos, quando, para ambos, tanto faz o uso da variação coincidente. O início da súmula deixa isso claro.
Súmula TSE n° 4.
"Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido."
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a-prevalecerá o registro com o nome conflitante do candidato mais velho,(QUE SEJA CONHECIDO COM ESSE NOME, NÃO MENCIONA QUE SEJA O MAIS VELHO)
b-prevalecerá o registro com o nome conflitante do candidato que tiver realizado o pedido de registro primeiro (TEM QUE PROVAR QUE É CONHECIDO POR ESSE NOME).
c-prevalecerá o registro com o nome conflitante do candidato que tiver concorrido mais vezes às eleições, n á o importando o resultado destes: pleitos.(TEM QUE TER EXERCIDO)
d-será deferido em favor do candidato que já tenha exercido mandato eletivo com esse nome em qualquer data.(QUE ESTÁ EXERCENDO OU EXERCEU NOS ULTIMOS 4 ANOS)
e-caso nenhum dos candidatos tenha preferência por lei, a Justiça Eleitoral irá notificá-los para que os candidatos cheguem a um acordo.
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PM ViA Preferencial
Prova
Mandato ou candidato em 4 anos
Vida social, política ou profissional
Acordo
Preferência
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Colegas, a ordem é a seguinte:
1 - Prova
2 - Mandato ou candidato nos ultimos 4 anos
3 - Vida polítca, profissional, social
4 - Acordo
5 - De acordo com a LEI - Nome e sobrenome do pedido de registro
De acordo com a súmula 4 TSE - O que pediu PRIMEIRO.
FONTE: Curso de direito eleitoral TRE-SP. Estratégia concursos. Professor Ricardo Torques
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GABARITO: E
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo 12
§ 1º - Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
Inciso IV: "tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados".
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Ora, tendo em vista o último requisito, ou seja, quem se registrou primeiro, a tentativa de acordo fica sem sentido. A quem requereu primeiro basta nao aceitar o acordo.