-
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
GAB. B
-
A resposta para a questão está no artigo 226 do Código Eleitoral:
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
Logo, a resposta para é a alternativa b.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
-
A resposta para a questão está no artigo 226 do Código Eleitoral:
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
Logo, a resposta para é a alternativa b.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
-
Essa eu não lembrava... gente, essa banca foi f%$*&!!!
-
Complementando: Para seção eleitoral comum
O quantitativo de eleitores admitidos em cada seção eleitoral é estabelecido pela Resolução do TSE nº 14.250/88, que será de 400 (quatrocentos) o número máximo de eleitores por Seção Eleitoral, e de 50 (cinquenta) o número mínimo. - Artigos 135 a 138 do Código Eleitoral
e
Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
-
GAB. B
Seção eleitoral no exterior - mínimo 30 eleitores
Seção nas vilas, povoados, estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários, e penais - mínimo 50 eleitores
-
*TOTALMENTE FORA DA QUESTÃO*
MDS, eu errei praticamente TODAS as questões desta prova XD.... Das 38 atuais, errei 16... minha % de aproveitamento foi obliterada pela AOCP.
Deixa, bom errar faltando 20 dias p prova, agora sei as matérias que preciso ler mais.
Obs: Prazos das punições? Nem ferrando, prefiro errar a perder sei lá qnt tempo decorando aquilo, e ter chance gigantesca de errar do msm jeito.
-
Quantidade de eleitores por seção:
- Capital: máximo 400;
- Outras cidades: máximo 300;
- Todas as cidades (incluindo a capital): mínimo 50
- No exterior: mínimo 30.
-
LETRA B
Macete : EXT3RI0R -> 30 ELEITORES
-
20 a menos do que o mínimo previsto para uma sessão no território nacional.
-
Observação feita no material do MEGE: "Ac.-TSE, de 5.8.2014, no PA nº 59165: possibilidade de autorização de funcionamento de seção eleitoral no exterior, a despeito de não ter atingido o número mínimo de eleitores"