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ID
1657996
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A ocorrência de justa causa, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II. A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses e a dispensa tenha ocorrido por justa causa.
III. Entre as hipóteses legais de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, consta a condenação criminal do empregado, passada em julgado. Nessa hipótese, é irrelevante se houve ou não a suspensão da execução da pena.
IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
V. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 da CLT. Esse tipo de contrato poderá ainda ser extinto antecipadamente, quando ficar caracterizado desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz ou diante de ausência injustificada à escola do mesmo, que implique em baixo rendimento escolar, independente da realização de prova de recuperação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    II - Súmula 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

    III - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregadord
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

    IV - CERTO: Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

    V - D5598 Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

      I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

      II - falta disciplinar grave;

      III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

      IV - a pedido do aprendiz


    bons estudos

  • Na verdade seria súmula 171 na alternativa II

  • v - INCORRETA  - necessário a perda do ano letivo e também faltou a hipótese "a pedido do aprendiz".

  • Complementando sobre o item V, a resposta tambem esta' diretamente na CLT:


    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

    a) revogada; 

    b) revogada .

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 

    II – falta disciplinar grave;

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou 

    IV – a pedido do aprendiz. 

    Parágrafo único. Revogado.


  • abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). 

  • A alternativa I não está errada, na verdade está incompleta. Vejo questões do mesmo tipo onde faltam partes do enunciado de súmulas em que a banca considera como correta. 

  • Nos termos da Súmula 73, do TST, o item I, em que pese haver uma ressalva, não está errada. Ao contrário, ela traz a regra geral.


  • Nessa questão a banca vacilou! Conforme comentário da Patrícia o fato da banca afirmar a regra sem abordar a exceção não torna a alternativa incorreta. Para que ela estivesse incorreta a Banca deveria utilizar termos como "sempre", "em qualquer hipótese"

    A título exemplificativo, se houvesse uma assertiva que dissesse que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário", ela estaria absolutamente correta, em que pese a Constituição trazer no final desse dispositivo a exceção ("salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo")
  • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II – falta disciplinar grave

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV – a pedido do aprendiz