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Gabarito Letra A
I - Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego,
no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às
verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - Súmula 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa
causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período
aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
III - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregadord
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena
IV - CERTO: Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o motivo de não o fazer
V - D5598 Art. 28. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte
e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
I - desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta
disciplinar grave;
III - ausência
injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do
aprendiz
bons estudos
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Na verdade seria súmula 171 na alternativa II
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v - INCORRETA - necessário a perda do ano letivo e também faltou a hipótese "a pedido do aprendiz".
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Complementando sobre o item V, a resposta tambem esta' diretamente na CLT:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada .
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
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O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
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A alternativa I não está errada, na verdade está incompleta. Vejo questões do mesmo tipo onde faltam partes do enunciado de súmulas em que a banca considera como correta.
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Nos termos da Súmula 73, do TST, o item I, em que pese haver uma ressalva, não está errada. Ao contrário, ela traz a regra geral.
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Nessa questão a banca vacilou! Conforme comentário da Patrícia o fato da banca afirmar a regra sem abordar a exceção não torna a alternativa incorreta. Para que ela estivesse incorreta a Banca deveria utilizar termos como "sempre", "em qualquer hipótese"
A título exemplificativo, se houvesse uma assertiva que dissesse que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário", ela estaria absolutamente correta, em que pese a Constituição trazer no final desse dispositivo a exceção ("salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo")
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Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – falta disciplinar grave
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz
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