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I. O IC é instrumento de investigação administrativa prévia, instaurado, presidido e arquivado pelo MP, destinado a apurar autoria e materialidade de fatos que possam ensejar a atuação da instituição. É procedimento, pois nele não se criam obrigações e nem direitos. Não está sujeito ao contraditório e nem à ampla defesa. Além disso, é dispensável (não obrigatório).
II. "O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva" (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005).
III. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ALPERCATA -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - CLÁUSULA QUE PREVÊ
EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL DO PREFEITO - AFASTAR
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU (TJMG).
IV. Como visto acima, é dispensável (não obrigatório).
GABARITO: A (I, II e III).
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É interessante ter em mente que inquérito é procedimento de natureza administrativa. Portanto, o órgão/agente público competente pode decidir pela conveniência ou não da instauração do inquérito. Isso não ofende o princípio da oficialidade, pois o agente público competente agirá se a lei determinar, porém, não será necessário que haja inquérito aberto previamente para que se apure as irregularidades. O processo administrativo, assim como o processo penal, não necessita de inquérito para ser iniciado e tão pouco está vinculado as informações contidas neste. Portanto, o inquérito é peça dispensável, facultativa e discricionária.
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porque isso está no segmento de questões referentes à 9784/99??
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Item III
De fato a 2ª TURMA do STJ e diversos tribunais estaduais entendem viável a fixação de multa coercitiva (astreintes) para o representante da pessoa jurídica demandada, desde que o gestor tivesse, por qualquer meio, sido notificado validamente, nos autos, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Decisão exarada no Resp 1.111.562/RN: "(...) pode ser direcionada
não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos
agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais"
(STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009).
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Item IV
O IC é facultativo/dispensável. Caso o MP já detenha provas suficientes para o manejo da ação civil não necessitará instaurar um inquérito, afinal, o objetivo deste é a coleta de matéria probatória. Nesse sentido:
Art. 22, da Lei 8.249/92:
"Para
apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto no artigo 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo”.
No mesmo norte o parágrafo primeiro do artigo 8º. da Lei 7.347/85:
“o Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismos públicos ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10
(dez) dias úteis”.
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Item II:
Com relação ao inquérito civil a jurisprudência entende que se trata de procedimento inquisitório:
"Como é cediço, “a falta de participação do acusado no inquérito civil não caracteriza cerceamento de defesa, pois de trata de procedimento inquisitório, cujas informações são relativas, passíveis de contraprova em juízo, então sim, sob o crivo do contraditório. No caso presente, as próprias alegações dos réus demonstraram a desnecessidade de reprodução das provas colhidas inquisitivamente, pois não impugnaram a idoneidade dos dados constantes do inquérito civil, ficando sua defesa apenas na ausência de má-fé, na irresponsabilidade por atos praticados por servidores que já agiam assim, segundo alegam, em outras Administrações. Em suma, não negam os fatos tal qual provados no inquérito civil, mas se limitam à sua valoração, o que significa matéria exclusivamente de direito, cuja ampla defesa, garantida na Constituição Federal e no Cód. de Proc. Civil, se faz apenas pelas oportunidades de manifestação e recurso que aproveitaram exaustivamente” (Ap. Cível 383.666.5/1-00, Rel. Desª. Teresa Ramos Marques, j. 28.5.2007)." (Destaquei)
O mesmo entendimento era adotado para o inquérito policial até a Lei 13.245/16, que alterou o Estatuto da OAB:
"Art. 7º São direitos do advogado:
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:"