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ID
1658113
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. Se não houver impugnação do conteúdo, a ausência de autenticação não afasta o valor probante de documento comum às partes.
II. Ante a necessidade de estabilização da relação processual, não é admissível a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação.
III. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IV. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. No entanto, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa, implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
V. Ante a confissão ficta, não é admissível a produção de qualquer outra prova, seja pelas partes, seja por determinação do Juízo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Convenção coletiva. Instrumento registrado no órgão competente.Documento comum às partes. dispensabilidade de autenticação.A convenção coletiva tem efeitos erga omnes. Com o registro no órgão competente torna-se pública para assumir feição de lei categorial. Diante da força adquirida sua imperatividade afasta qualquer discussão quanto a matéria fática superada no processo negocial. Significa dizer que seu cumprimento não se condiciona a ter acesso ao instrumento convencional. Assim, tratando- se de documento comum às partes, dispensa autenticação.

    (TRT-2 - RECORD: 19990540376 SP 19990540376, Relator: JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA, Data de Julgamento: 16/07/2001, 8ª TURMA, Data de Publicação: 31/07/2001)

    II - ERRADA CPC Art. 462.1 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

    III- CORRETA SUMULA 6, VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

    IV- ERRADA:

    CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


    V- ERRADA - Podem ser produzidas outras provas em busca da verdade real. O juiz mesmo, pode requerer.


  • Para complementar:

    I - OJ 36, SDI-I/TST: INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.


    II - Súmula 394/TST: ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. 


    V - Súmula 74, III/TST: III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

  • Compilação das respostas dos coelgas, já com as alterações trazidas pelo novo CPC. Gabarito letra E

     

    I - CORRETA - OJ 36/SDI-I. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

     

    II - INCORRETA - SÚMULA 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

     

    III - CORRETA - Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

     

    IV - INCORRETA - Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    V- INCORRETA - Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

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