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I - CORRETA: Convenção coletiva. Instrumento registrado no órgão competente.Documento comum às partes. dispensabilidade de autenticação.A convenção coletiva tem efeitos erga omnes. Com o registro no órgão competente torna-se pública para assumir feição de lei categorial. Diante da força adquirida sua imperatividade afasta qualquer discussão quanto a matéria fática superada no processo negocial. Significa dizer que seu cumprimento não se condiciona a ter acesso ao instrumento convencional. Assim, tratando- se de documento comum às partes, dispensa autenticação.
(TRT-2 - RECORD: 19990540376 SP 19990540376, Relator: JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA, Data de Julgamento: 16/07/2001, 8ª TURMA, Data de Publicação: 31/07/2001)
II - ERRADA CPC Art. 462.1
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.
III- CORRETA SUMULA 6, VIII - É do empregador o ônus
da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IV- ERRADA:
CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ
26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
V- ERRADA - Podem ser produzidas outras provas em busca da verdade real. O juiz mesmo, pode requerer.
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Para complementar:
I - OJ 36, SDI-I/TST: INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo)
- DJ 20.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante,
desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento
comum às partes.
II - Súmula 394/TST: ART. 462 DO CPC. FATO
SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O art. 462 do CPC, que admite
a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito, superveniente à propositura da ação,
é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer
instância trabalhista.
V - Súmula 74, III/TST: III- A
vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
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Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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Compilação das respostas dos coelgas, já com as alterações trazidas pelo novo CPC. Gabarito letra E
I - CORRETA - OJ 36/SDI-I. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
II - INCORRETA - SÚMULA 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
III - CORRETA - Súmula nº 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IV - INCORRETA - Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
V- INCORRETA - Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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