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II - VERDADEIRO - A coisa julgada ser eventum secundum probationem, conforme o resultado da prova.
"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada". Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html
III- FALSO - Funciona da seguinte forma > Direito Coletivo: sentença de procedência gera efeitos ULTRA PARTES. Sentença de improcedência por falta de provas, NÃO gera efeitos ultra partes. Direito Difuso: sentença de procedência gera efeitos ERGA OMNES. Sentença de improcedência por falta de provas, NÃO gera efeitos erga omnes.
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Item IV - Direito fundamental que garante acesso COLETIVO à justiça. Artigo 5º, XXXV e §2º e artigo 129, III, ambos da CF.
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Sobre o Item I, apenas a título de curiosidade ==> INFO 572 - STJ.
PROCESSO
COLETIVO – Afastamento de ofício da presunção de legitimação de associação
para a propositura de ação coletiva.
1)
IMPORTANTE É possível, SIM, ao juízo, de ofício, reconhecer a
inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação
coletiva. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo
utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar
a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para a
propositura de ação coletiva.
2)
IMPORTANTE (2) A legitimidade de uma
associação para a propositura de ACP pode, SIM, ser afastada pelo fato de o
estatuto da associação ser exageradamente genérico. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico
tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da
associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode
ser entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma
associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a
exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
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Sobre o item II, s.m.j., a coisa julgada, no processo coletivo, se forma por uma junção dos critérios secundum eventum probationis e secundum eventum litis, conforme o caso.
CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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Caramba! Sabendo apenas que a assertiva III está errada... Acertas a questão.
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Alguém pode me dizer qual é fundamento para exigir dos legitimados a capacidade técnico-financeira, se se adotar a posição de que há controle judicial quanto a pertinência temática para todos os legimados, não só para as associações? Favor indicar a fonte da resposta.
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“o magistrado não mais permanecerá passivo na condução do processo, devendo apresentar-se como verdadeiro protagonista das ações coletivas, cabendo-lhe, por exemplo, quando uma determinada associação não transparecer seriedade, credibilidade, capacidade econômica e técnica, indeferir o processamento da ação por falta do preenchimento do requisito da representatividade adequada.” LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 175-176.
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Sobre o item I: "(...) Por isso, a adequação da representatividade dos legitimados para a ação civil pública é presumida por lei, e não cabe, em princípio, ao magistrado proceder ao exame deste requisito nos casos específicos.
Em algumas hipóteses, porém, a realidade tem demonstrado sintomas de que a legitimação coletiva não se presta ao fundamento que lhe deu causa, seja em virtude de sua utilização indevida ou abusiva por alguns legitimados, seja face à inaptidão para a persecução de determinados interesses. (...)
À luz dessa perspectiva, a presunção de legitimidade adequada dos titulares da ação civil pública não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ilidida sempre que as circunstâncias do caso suscitem dúvidas sobre a idoneidade do ente coletivo para figurar no pólo ativo da ação. Isso porque, em alguns casos, o ente legalmente previsto como titular da ação civil pública pode carecer de legitimidade para sua propositura. Ainda que, em tese, a legitimidade coletiva prevista na lei esteja coerente com a ordem constitucional, pode ocorrer que, aplicada à hipótese específica, não se verifique a dita harmonia. (...)
A justiça da tutela jurisdicional coletiva depende da atuação do órgão jurisdicional, cabendo-lhe dosar, sem exageros, a medida exata da legitimação para agir. Se, de um lado, deve o magistrado abster-se de impor óbices meramente procedimentais aos representantes adequados dos direitos coletivos, competelhe, de outra face, exercer o controle da representatividade com o fito de impedir a iniciativa de entes desprovidos de capacidade para atuar em defesa do grupo.
Do mesmo modo que não seria justo cercear o acesso à justiça de legitimados dotados de representatividade, também não se poderia permitir que os direitos coletivos fossem defendidos por entes que desconhecessem os reais interesses da coletividade ou que não estivessem aptos a tutelá-los de maneira satisfatória."
(DIDIER JR., Fredie; MOUTA, José Henrique; MAZZEI, Rodrigo (Coords.). Tutela jurisdicional coletiva: 2ª série. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 173-174)
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Assertiva I: É possível, SIM, ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para a propositura de ação coletiva. A legitimidade de uma associação para a propositura de ACP pode, SIM, ser afastada pelo fato de o estatuto da associação ser exageradamente genérico. O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto, possa ser razoavelmente genérica, não pode ser entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Assertiva II: A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Assertiva III: no direito coletivo, a sentença de procedência gera efeitos ultra partes. Por sua vez, a sentença de improcedência por falta de provas, não gera efeitos ultra partes. No caso dos direitos difusos, a sentença de procedência gera efeitos erga omnes.
Assertiva IV: A ação civil pública é direito fundamental que garante acesso coletivo à justiça. Artigo 5º, XXXV e §2º e artigo 129, III, ambos da CF.
Gabarito: B.