SóProvas


ID
1658221
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa CORRETA:
I. Considera-se aprendiz o menor de 14 a 16 anos.
II. São assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários a todos os adolescentes trabalhadores, não importando a idade.
III. O contrato de aprendizagem não pode ser prorrogado. Decorridos os dois anos previstos, o contrato de aprendizagem transforma-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
IV. O menor de 14 anos não pode ser empregado, pois é absolutamente incapaz para o trabalho.
V. O estatuto da criança e do adolescente considera aprendizagem a formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada, porém seguem alguns fundamentos legais para as alternativas apresentadas



    I

    CLT, art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.



    II

    ECA, art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.



    III

    CLT, art. 428, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.



    IV

    CF, art 7, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;



    V

    ECA, Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.