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GABARITO: LETRA D.
Art. 177 do CPC/1973.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos
em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
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gab B....
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
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Questão aparentemente fácil, mas que confunde muita gente.
O prazo só será de 05 dias se a lei não estabelecer outro e se o magistrado não determinar um prazo:
Art.
185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Art. 218 CPC/2015 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
OU SEJA, SEGUE-SE A ORDEM DE ESTABELECIMENTOS DOS PRAZOS:
1o. LEI
2o. JUIZ (MAGISTRADO)
3o. 05 DIAS
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Primeiro: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Segundo: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Terceiro: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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De acordo com o novo código: Letra E
NCPC
Art 218 Paragrafo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Gabarito:"B"
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ordem: 1º - Lei, 2º - Juiz e 3º - 5 dias
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
§ 1o quando a LEI for OMISSA, o JUIZ determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
GABARITO -> [B]
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Gabarito B
Apenas se o magistrado não fixar o prazo é que aplicará a regra do prazo subsidiário de 5 dias.
Art. 218. do NCPC, Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (...)
§ 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.