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ID
1658233
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o prazo não estiver estabelecido em lei, deverá ser:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.


    Art. 177 do CPC/1973.

    Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

  • gab B....


    Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.


  • Questão aparentemente fácil, mas que confunde muita gente.

    O prazo só será de 05 dias se a lei não estabelecer outro e se o magistrado não determinar um prazo:

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Art. 218 CPC/2015  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    OU SEJA, SEGUE-SE A ORDEM DE ESTABELECIMENTOS DOS PRAZOS:

    1o. LEI

    2o. JUIZ (MAGISTRADO)

    3o. 05 DIAS

  • Primeiro: Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    Segundo: Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    Terceiro: Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • De acordo com o novo código: Letra E

    NCPC

    Art 218 Paragrafo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

     

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Ordem: 1º - Lei, 2º - Juiz e 3º - 5 dias

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.

    § 1o quando a LEI for OMISSA, o JUIZ determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    GABARITO -> [B]

  • Gabarito B

    Apenas se o magistrado não fixar o prazo é que aplicará a regra do prazo subsidiário de 5 dias.

    Art. 218. do NCPC, Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1 Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. (...)

    § 3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.