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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Letra A - ERRADA - Art. 475-J, CPC - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)".
Letra D - ERRADA - Art. 475-I, §2º, CPC - "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
Letra E - ERRADA - Art. 475-L, CPC - " A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III- penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV- ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
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Com todo respeito, mas a alternativa "C" também está correta.
Não vamos confundir a multa do 475-J do CPC que é de 10% sobre o valor da condenação, com a fixação das multa decorrente de astreintes. Esta sim poderá ser reduzida ou majorada (art. 461 §6º, CPC) a depender do caso concreto. Já a multa imposta pelo 475-J é fixa no percentual de 10% estabelecido pelo legislador, logo não há discricionariedade ou margem para deliberação judicial sobre ela.
PS.: reparem que a alternativa "C" apenas faz alusão à multa mencionada na alternativa "A", mas em momento algum afirma que o valor seja de 20%.
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Marquei C pq a multa de 10% não é variável!! dá pra anular essa questão, ela faz referencia a multa e não ao valor de 20% :(
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Com todo o respeito ao entendimento do Artur e da Tereza, penso que a alternativa C ao referir-se à multa da alternativa A incluiu na referência os 20%. Veja a redação do final da alternativa A: "de multa no percentual de 20%". A princípio, tive o mesmo raciocínio dos colegas, mas a certeza de a alternativa B ser a correta me fez entender diferente.
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NCPC
Art.
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente,
sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
caput, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no
prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o
incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
(...)
Art.
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de
conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;
(...)
§ 6o
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e
desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes,
atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus
fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
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C) A multa do art. 475-J tem caráter ope legis, ou
seja, desde que ocorrendo a situação fática descrita na lei,
independentemente de qualquer outro requisito, ela deverá incidir em
percentual já fixado, sendo a mesma, destarte, impossível de ser
majorada ou minorada, com a finalidade exclusiva de punir aquele que
descumpriu a ordem fixada em sentença condenatória. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2840)
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Novo CPC (2015):
Artigo 525, §1º: Na impugnação (da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa), o executado poderá alegar:
I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - Ilegitimidade de parte;
III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
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A questão apenas aduz que a multa nao é fixa na base, mas no percentual, talvez querendo exigir conhecimento sobre o pagamento parcial da condenação, hipotese em que a multa circunscreve-se sob o debito remanescente
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Comentário muito agregador, parabéns.
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Agora eu entendi o assunto