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ID
1658242
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Letra A - ERRADA - Art. 475-J, CPC - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)". 


    Letra D - ERRADA - Art. 475-I, §2º, CPC - "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta"


    Letra E - ERRADA - Art. 475-L, CPC - " A impugnação somente poderá versar sobre:


    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


    II - inexigibilidade do título;


    III- penhora incorreta ou avaliação errônea;


    IV- ilegitimidade das partes;


    V - excesso de execução;


    VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 





  • Com todo respeito, mas a alternativa "C" também está correta.

    Não vamos confundir a multa do 475-J do CPC que é de 10% sobre o valor da condenação, com a fixação das multa decorrente de astreintes. Esta sim poderá ser reduzida ou majorada (art. 461 §6º, CPC) a depender do caso concreto. Já a multa imposta pelo 475-J é fixa no percentual de 10% estabelecido pelo legislador, logo não há discricionariedade ou margem para deliberação judicial sobre ela.

    PS.: reparem que a alternativa "C" apenas faz alusão à multa mencionada na alternativa "A", mas em momento algum afirma que o valor seja de 20%.
  • Marquei C pq a multa de 10% não é variável!! dá pra anular essa questão, ela faz referencia a multa e não ao valor de 20% :(

  • Com todo o respeito ao entendimento do Artur e da Tereza, penso que a alternativa C ao referir-se à multa da alternativa A incluiu na referência os 20%. Veja a redação do final da alternativa A: "de multa no percentual de 20%". A princípio, tive o mesmo raciocínio dos colegas, mas a certeza de a alternativa B ser a correta me fez entender diferente.

  • NCPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


  • C) A multa do art. 475-J tem caráter ope legis, ou seja, desde que ocorrendo a situação fática descrita na lei, independentemente de qualquer outro requisito, ela deverá incidir em percentual já fixado, sendo a mesma, destarte, impossível de ser majorada ou minorada, com a finalidade exclusiva de punir aquele que descumpriu a ordem fixada em sentença condenatória. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2840)

  • Novo CPC (2015):

     

     

    Artigo 525, §1º: Na impugnação (da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa), o executado poderá alegar:

     

     

    I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

     

    II - Ilegitimidade de parte;

     

     

    III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

     

    IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea;

     

     

    V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

     

    VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

     

    VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • A questão apenas aduz que a multa nao é fixa na base, mas no percentual, talvez querendo exigir conhecimento sobre o pagamento parcial da condenação, hipotese em que a multa circunscreve-se sob o debito remanescente

  • Comentário muito agregador, parabéns.

  • Agora eu entendi o assunto