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a) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensável. ERRADO.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
b) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
c) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil. ERRADO.
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
d) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.
Honestamente, não me ocorre dispositivo para fundamentar o erro da assertiva.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
O conceito de litisconsórcio necessário está no art. 47 do CPC/1973.
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D) art. 11, CPC
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Sobre a "D", para fins de fundamentação legal, há o artigo Artigo 11 do CPC - "A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la".
Ou seja, eis a mais contundente forma de intervenção Estatal na autonomia dos cônjuges, quando o assunto é outorga para feitura de negócios jurídicos. O Estado (Juiz) poderá até mesmo suprir o ato de permissão do cônjuge.
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Não é caso de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe —
ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar.
Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge
demandante. “Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação
é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa”. Nada impede, porém, a
formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo. Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, na coisa própria em ou
coisa alheia, ambos os cônjuges devem ser citados (art. 10, §1o
, I e IV, CPC)
12-13
. Aqui,
diversamente, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/a-participacao-das-pessoas-casadas-no-processo.pdf
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O litisconsórcio necessário ativo é excepcionalíssimo, sendo esse litisconsórcio unitário ativo tendente a ser facultativo.
Esse litisconsórcio necessário ativo é exceção por duas razões. Primeiro que não se pode estar condicionado à vontade de outra pessoa para ir ao judiciário. A segunda razão é que ninguém é obrigado a ir a juízo.
Contudo, Fredie Didier expõe que há litisconsórcio necessário ativo em duas hipóteses.
Uma das hipóteses está prevista na lei das S/A. Os acionistas só podem ir a juízo se o acionista tiver mais de 5% do capital social, ou ele deve se juntar a outros para ter esse percentual. Outra hipótese é a do art. 599, §2º do CPC (ação de dissolução parcial de sociedade), que tem a mesma lógica da lei das S/A.
Assim, o litisconsórcio necessário ativo existe e é excepcional, sendo existente apenas nestas situações para Fredie Didier.
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NOVO CPC
A) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre dispensável. ERRADO.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
B) Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, necessariamente, determinará a extinção do feito. ERRADO.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
C) O juiz dará curador especial apenas ao absolutamente incapaz, tendo em vista a sua incapacidade de praticar todos os atos da vida civil.ERRADO.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
D) A autorização do marido e a outorga da mulher são incontestáveis, uma vez que é vedado ao Estado intervir nas relações conjugais dos indivíduos. ERRADO.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 (consentimento do cônjuge) pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
E) Para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem, no entanto, exigir-se a formação de litisconsórcio necessário.CORRETO.
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D ( Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.)