SóProvas


ID
1658260
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:
I. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
II. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
III. Para que o estrangeiro exerça atividade remunerada no Brasil faz-se necessária a prévia concessão de visto temporário ou permanente.
IV. Embora a constituição equipare brasileiros e estrangeiros, estes não possuem capacidade eleitoral ativa ou passiva, salvo os portugueses, obedecido o princípio da reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    CF.88

    I - Certo - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.


    II - Certo - Art. 207 § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.


    III - Certo -

    IV - Certo - Constituição Federal de 1988, no artigo 14, § 3º.


    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento
  • item III - art. 98, L 6815/80

  • lei 6815 de 1980

    Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.


  • O item "IV" não pode ser considerado correto porque a CF não equipara brasileiros a estrangeiros. De fato, embora seja pacífico na doutrina que os direitos e garantias fundamentais aplicam-se a estrangeiros, com isso jamais se pode afirmar que há equiparação de brasileiros a estrangeiros. Pelo que está escrito no item, a única diferenciação seria a política, o que não é verdade, haja visto, por exemplo, a proibição para ocupação de alguns cargos, dentre outras tantas. Ora, houvesse tal equiparação, estaria revogado o estatuto do estrangeiro em quase sua totalidade.

  • Estatuto do estrangeiro - Art . 22 – O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

      I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;

       II - em viagem de negócios;

      III - na condição de artista ou desportista;

       IV - na condição de estudante;

      V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

      VI - condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

      VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

    (...)

    Art . 26 - O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.

  • então, pelo art. 98 do estatuto do estrangeiro, pode ou não pode trabalhar?

  • IV. Embora a constituição equipare brasileiros e estrangeiros, estes não possuem capacidade eleitoral ativa ou passiva, salvo os portugueses, obedecido o princípio da reciprocidade. CORRETA

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento (...).


  • -> A afirmativa I está correta com base no art. 222 da CF/88, alterado pela EC nº 36/2002.

    ->A afirmativa II está correta conforme art. 207, alterado pela EC nº30/1996.

    -> A afirmativa III está correta. Interpretando por exclusão o art. 98, da lei 6815/90, verifica-se que estrangeiros portadores de visto permanente ou visto temporário podem exercer atividade remunerada no país. A única exceção é, no caso do visto temporário, para estrangeiro na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira (art. 13, VI, da lei 6815/90).

    -> A afirmativa IV está correta. A doutrina entende que a Constituição Federal equipara estrangeiros e brasileiros quanto aos direitos e garantias fundamentais. Porém, apenas os portugueses podem possuir capacidade eleitoral ativa ou passiva, segundo o art. 12, §1º c/c art 14, §3º, I, da CF/88.
    Resposta: E 



  • Gostaria de saber onde se encontra tal equiparação???

  • Em relação à alternativa IV:

    Pelo visto a banca considerou o §1º, do art. 12, da CF:

    § 1º  Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    Contudo, discordo da banca em relação à capacidade ativa e passiva dos estrangeiro português, sem qualquer ressalva.




  • Meus Quiridus! 

    segue comentário completo da questãzinha

    I - Certo - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    II - Certo - Art. 207 § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

    III - Certo - A regra, é poder exercer atividade remunerada, e a exceção, são os casos expressamentes previstos em Lei.Vejamos

    Art. 97. O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (Lei 6815)

    algumas exceções estão no art. 98 que diz:

    Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. 

    se vcs lerem o art 13, vão ver que ele trata das formas de visto provisório, sendo que o que o art. 98 veda, é o exercício de ativiade remunerada pelo estudante com visto provisório e pelo jornalista com visto provisório, sendo que TODOS OS DEMAIS COM VISTO PROVISÓRIO PODEM EXERCER ATIV. REMUNERADA.!! Vejamos

    Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

            I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

            II - em viagem de negócios;

            III - na condição de artista ou desportista;

            IV - na condição de estudante;

            V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;      (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

            VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

            VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.      (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.       (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).

    IV - Certo o "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre  a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa” prevê a reciprocidade de direitos políticos entre brasileiros e portugueses.

    (continua no próximo post)

  • (continuação do post anterior)

    ARTIGO 17 do TRATADO

    1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

    2. Aigualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

    3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

    Segundo a doutrina

    "A única exceção à condição de nacional é o caso dos portugueses, que devido à cláusula de reciprocidade inserta no texto constitucional no artigo 12, §1º, têm a sua condição equiparada à dos nacionais naturalizados para que possam exercer os seus direitos políticos no território brasileiro, se houver essa mesma garantia para os brasileiros que residam em Portugal. Referida reciprocidade foi firmada entre Brasil e Portugal através do Decreto 3.927/2001, que promulgou o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre  a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, em 22 de abril de 2001 na cidade de Porto Seguro."

     

    Não vai ter golpe!

  • PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

    Art. 17 da Lei 6.019(Lei do Trabalho Temporário)  - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

  • IV (CORRETA): A doutrina entende que a Constituição Federal equipara estrangeiros e brasileiros quanto aos direitos e garantias fundamentais.

    (art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes)