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Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
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Gabarito: Letra B.
Outra questão agora da banca AOCP que nos ajuda a responder sobre a temática, vejam:
Q562712 Ano: 2015 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: EBSERH Provas: 2015 - EBSERH - Advogado (HDT-UFT)
De acordo com as disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS contará com a participação de
d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
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Art. 19,Q,§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de
1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de
1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. .LEI.8 080 / 90