-
Letra (c)
Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:
"A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa
dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando
um ato administrativo
se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos
quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou
autenticidade, não seria o
mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a
inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de
subsistir o ato que neles
se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).
Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca
estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.
Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto
de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de
circunstâncias, situações e
acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como
pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve
levar em consideração, como
base do ato.
Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.
-
Anúbis exonera Ísis que posteriormente Osíris é nomeado para o cargo.
Parece um garoto de 14 anos fazendo o enunciado, ou alguém assistindo Moisés, o Rei do Egito", sei lá né.
-
Letra C, exoneração , cargo comissionado teora dos motivos determinantes.
-
O examinador parece que gosta da cultura Egípcia.
-
a - possui como elementos a competência, forma, finalidade, motivação e objeto, estando sua discricionariedade nestes dois últimos.
Falso - motivação não é elemeto. O correto seria motivo.
b- Só poderia haver revisão pelo Poder Judiciário no caso de prévio concurso público, necessário à investidura do cargo, situação em que haveria direito subjetivo à reintegração do servidor.
Falso - ato discricionário e vinculado se sujeita ao controle judicial. No caso o ato estava viciado, podendo ser revisto pelo judiciário.
c- embora caiba nos cargos em comissão a exoneração ad nutum, o administrador motivou o ato, ficando vinculando às razões de fato e de direito que o levaram à sua prática, por força da teoria dos motivos determinantes.
Certo.
d - os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não se aplicando na hipótese narrada a teoria dos motivos determinantes. É caso de mérito administrativo, cabendo ao administrador a análise da conveniência e oportunidade de sua prática.
Falso - Exoneração é livre e não precisaria de motivação, mas a partir do momento em que se motivou é necessário que a motivação seja real. No caso não era, visto que logo em seguida novo servidor foi nomeado, o que indica a existência de recursos.
e - por ser ato discricionário, o administrador tem liberdade na análise de conveniência e oportunidade em sua prática. O judiciário não poderá ser provocado para apreciação de tal ato, consistindo em exceção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Falso - ato discricionário e vinculado se sujeita ao controle judicial, não quanto à conveniência e oportunidade do ato, mas sim sua legalidade. No caso o motivo espontaneamente indicado para a exoneração simplesmente era falso, o que autoriza verificação pelo judiciário.
-
O peguinha na letra A deve derrubar muita gente.
-
motivos determinante - é a vontade da administração independente de qualquer situação, podendo ser discricionário ou vinculado, porém para que fosse solicitada a volta do funcionário seria necessário que a administração tivesse feito algo por escrito do motivo pelo qual o funcionário comissionado foi retirado do cargo e o funcionário utiliza-se daquela prova que seria tida como errada ao seu favor e ai sim poderia retornar ao seu posto, porém essa questão da administração fazer alguma prova é totalmente facultativa a ela.
ex: a administração criou provas de que essa funcionária faltava muito, porém a funcionário tem como provar que as provas da administração são falsas assim o judiciário vai analisar e consequentemente dará favor a funcionário e isso é necessário para retornar ao cargo.
-
a ) possui como elementos a competência, forma, finalidade, motivação e objeto, estando sua discricionariedade nestes dois últimos.
Dos elementos ou requisitos = Motivo e objeto = discricionários.
-----------------------------------------------
b) só poderia haver revisão pelo Poder Judiciário no caso de prévio concurso público, necessário à investidura do cargo, situação em que haveria direito subjetivo à reintegração do servidor.
O judiciário pode analisar o caso, mesmo que a exoneração seja ato discricionário, entretanto o cuidado dever ser tomado , porque se fala em análise de legalidade e não de mérito.
--------------------------------------------------
c) Resumindo = O motivo exposto vincula o ato, assim, sendo : ilegal / inexistente ou inverídico = ato nulo.
----------------------------------------------------------
d) A teoria dos motivos determinantes pode ser plicada a atos vinculados ou discricionários.
-----------------------------------------------------------
e) O judiciário pode analisar o caso, porque é análise de legalidade e não de mérito.
-
Gabarito C
Teoria do motivos determinantes fala o seguinte :
Não preciso descrever a motivação ,porém caso faça, ficarei vinculado a tal !
-
Motivo é elemento do ato administrativo e deve estar presente para que seja válido. Motivação é princípio constitucional expresso, é a explicação dos motivos. Não é obrigatória a motivação, nos atos administrativos, porém se houver motivação, ela deverá ser verdadeira sob pena de nulidade do ato.
Motivação obrigatória ART 50 da lei 9784/99.
-
GABARITO: C
Administração se vincula aos motivos indicados como fundamento para a prática do ato.
Quando a Administração motiva o ato, mesmo que essa motivação não seja obrigatória, a validade daquele ato está sujeita à veracidade e à adequação destes motivos.
STJ: Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. A motivação é que legitima e confere validade ao ato discricionário, de modo que, enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.