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ID
1659580
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Anúbis, prefeito municipal de Alexandria, decide exonerar Ísis, servidora ocupante de cargo em comissão, fundamentando o ato exoneratório na necessidade de redução de despesas com folha de pagamento. Ocorre que, uma semana depois, Ísis descobre que Osíris fora nomeado para o mesmo cargo e já se encontrava desempenhando as mesmas funções que exercias, inclusive com a percepção dos mesmos rendimentos. Acerca do aludido ato exoneratório, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:


    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).


    Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica.


    Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.


    Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.


  • Anúbis exonera Ísis que posteriormente Osíris é nomeado para o cargo. 
    Parece um garoto de 14 anos fazendo o enunciado, ou alguém assistindo Moisés, o Rei do Egito", sei lá né.

  • Letra C,  exoneração  , cargo comissionado  teora dos  motivos determinantes.

  • O examinador parece que gosta da cultura Egípcia.

  • a - possui como elementos a competência, forma, finalidade, motivação e objeto, estando sua discricionariedade nestes dois últimos.

    Falso - motivação não é elemeto. O correto seria motivo.  

    b- Só poderia haver revisão pelo Poder Judiciário no caso de prévio concurso público, necessário à investidura do cargo, situação em que haveria direito subjetivo à reintegração do servidor.

    Falso - ato discricionário e vinculado se sujeita ao controle judicial. No caso o ato estava viciado, podendo ser revisto pelo judiciário.

    c- embora caiba nos cargos em comissão a exoneração ad nutum, o administrador motivou o ato, ficando vinculando às razões de fato e de direito que o levaram à sua prática, por força da teoria dos motivos determinantes.

    Certo.

    d - os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não se aplicando na hipótese narrada a teoria dos motivos determinantes. É caso de mérito administrativo, cabendo ao administrador a análise da conveniência e oportunidade de sua prática. 

    Falso - Exoneração é livre e não precisaria de motivação, mas a partir do momento em que se motivou é necessário que a motivação seja real. No caso não era, visto que logo em seguida novo servidor foi nomeado, o que indica a existência de recursos. 

    e - por ser ato discricionário, o administrador tem liberdade na análise de conveniência e oportunidade em sua prática. O judiciário não poderá ser provocado para apreciação de tal ato, consistindo em exceção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

    Falso - ato discricionário e vinculado se sujeita ao controle judicial, não quanto à conveniência e oportunidade do ato, mas sim sua legalidade. No caso o motivo espontaneamente indicado para a exoneração simplesmente era falso, o que autoriza verificação pelo judiciário. 

  • O peguinha na letra A deve derrubar muita gente.

  • motivos determinante - é a vontade da administração independente de qualquer situação, podendo ser discricionário ou vinculado, porém para que fosse solicitada a volta do funcionário seria necessário que a administração tivesse feito algo por escrito do motivo pelo qual o funcionário comissionado foi retirado do cargo e o funcionário utiliza-se daquela prova que seria tida como errada ao seu favor e ai sim poderia retornar ao seu posto, porém essa questão da administração fazer alguma prova é totalmente facultativa a ela.

    ex: a administração criou provas de que essa funcionária faltava muito, porém a funcionário tem como provar que as provas da administração são falsas assim o judiciário vai analisar e consequentemente dará favor a funcionário e isso é necessário para retornar ao cargo.

  • a ) possui como elementos a competência, forma, finalidade, motivação e objeto, estando sua discricionariedade nestes dois últimos.

    Dos elementos ou requisitos = Motivo e objeto = discricionários.

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    b) só poderia haver revisão pelo Poder Judiciário no caso de prévio concurso público, necessário à investidura do cargo, situação em que haveria direito subjetivo à reintegração do servidor.

    O judiciário pode analisar o caso, mesmo que a exoneração seja ato discricionário, entretanto o cuidado dever ser tomado , porque se fala em análise de legalidade e não de mérito.

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    c) Resumindo = O motivo exposto vincula o ato, assim, sendo : ilegal / inexistente ou inverídico = ato nulo.

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    d) A teoria dos motivos determinantes pode ser plicada a atos vinculados ou discricionários.

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    e) O judiciário pode analisar o caso, porque é análise de legalidade e não de mérito.

  • Gabarito C

    Teoria do motivos determinantes fala o seguinte :

    Não preciso descrever a motivação ,porém caso faça, ficarei vinculado a tal !

  • Motivo é elemento do ato administrativo e deve estar presente para que seja válido. Motivação é princípio constitucional expresso, é a explicação dos motivos. Não é obrigatória a motivação, nos atos administrativos, porém se houver motivação, ela deverá ser verdadeira sob pena de nulidade do ato. Motivação obrigatória ART 50 da lei 9784/99.
  • GABARITO: C

    Administração se vincula aos motivos indicados como fundamento para a prática do ato.

    Quando a Administração motiva o ato, mesmo que essa motivação não seja obrigatória, a validade daquele ato está sujeita à veracidade e à adequação destes motivos.

    STJ: Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. A motivação é que legitima e confere validade ao ato discricionário, de modo que, enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.