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Letra (d)
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Qual o erro da alternativa "c"?
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
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ASSERTIVA D
Ato de Enriquecimento ilícito: Em caso de condenação, Arlindo estará sujeito à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, ressarcimento integral do dano, dentre outras sanções.Enrriquecimento ilícito: SUSPENSÃO: 8 A 10 ANOS; MULTA: ATÉ 3X O "GANHO"; PROIBIÇÃO: 10 ANOS.
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Alguem pode explicar o erro da alternativa C?????
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Pelo que entendi, o erro da letra C estaria em afirmar que existem sanções de cunho penal previstas Lei nº 8429. De fato, o diploma legal menciona a possibilidade de aplicação de tais sanções, no entanto não prevê nenhuma. As sanções da LIA são eminentemente cíveis e administrativas.
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a letra C está errada pq as consequencias penais necessitam , necessariamente ,de uma ação penal. Ação de improbidade administrativa , por sí só , não basta para a aplicação das penas criminais.
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O erro da letra "a " "... a ação principal, que terá rito ordinário será proposta pelo Ministério Público OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar" ou seja, não é atribuição privativa do MP
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Qual o erro da Letra E?
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Celimara,
Conduto culposa também é ato de improbidade.
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SEIYA, SUA EXPLICAÇÃO ESTÁ ERRADA!!
Muito errada aliás, enriquecimento ilicito e atos que atentam contra os princípios da administração de fato não comportam a modalidade culposa.
Celimara, o erro da letra E é quanto a indisponibilidade dos bens em caso de condenação, visto que não se trata de pena e sim de medida acautelatória.
Ou seja, ninguém será condenado a "indisponibilidade dos bens", mas caso seja indiciado nas modalidades de lesão ao patrimonio público ou enriquecimento ilicito poderá ter decretada a indisponibilidade de seus bens
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Sobre a letra C
A lei de improbidade Administrativa não trata de condenações penais, há apenas uma exceção para essa regra (artigo 19) , porém não tem haver com o texto do enunciado.
A lei 8.429/1992 tem natureza CIVIL, caso o ação improba do agente seja também de natureza penal, faz-se necessário abrir um novo processo com uma ação dessa natureza.
Por isso a alternativa está incorreta.
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GABARITO = D
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Explicando a letra E:
"O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)."
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116880,101048-STJ+Dolo+ou+culpa+sao+necessarios+para+configuracao+de+improbidade
Erro da letra E: em caso de culpa, o agente ainda poderia ser responsabilizado por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, desde que o dano seja provado. O rol da lei não é exaustivo. Como a questão fala em culpa, não poderiam enquadrar o ato em enriquecimento ilícito, nem em atos atentatórios aos princípios da ADM.
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Sobre a letra "C"
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
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Indisponibilidade não é sanção, é Medida Cautelar
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Erro da C : sanções administrativas e penais não estão previstas na Lei nº 8.429/1992, é Ação Judicial Cível (não criminal/não adm.)
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ERRO DA E:
Indisponibilidade não é sanção, é Medida Cautelar para assegurar ressarcimento dos valores ao erário e custear pagamento da multa
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Diogo França
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Questão desatualizada, após o Pacote Anticrimes, o STF entendeu que seria possível a transação penal em atos de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da validade de transação em improbidade no ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/04/2019, tema 1.043, que ainda não foi julgado.