-
LETRA C
Art. 1.639, § 2º do CC: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
-
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
-
A) Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
B) Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
C) CORRETA Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
D) Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
E) Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
-
Trata-se de questão sobre regime de bens do casamento.
Pois bem, o casal do enunciado casou-se sem escolher um regime de bens por meio de pacto antenupcial, logo, a união terá como base o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens, conforme determina o art. 1.640 do Código Civil:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".
Assim sendo, passa-se à análise das alternativas, a fim de que seja identificada aquela que está correta:
A) Conforme visto, em relação ao casal que não optou por um regime de bens diverso, vigora o da comunhão parcial, nos termos do art. 1.640, logo, a afirmativa está incorreta.
B) Conforme determina o art. 1.643, em qualquer regime de bens:
"Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
C) O §2º do art. 1.639 dispõe que: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros", assim, verifica-se que a assertiva está CORRETA.
D) O art. 1.644 dispõe que "As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
O artigo antecedente (1.643), em seu primeiro inciso, fala justamente das dívidas necessárias à economia doméstica (transcrito na alternativa "b" acima).
Logo, ela obrigará a ambos os cônjuges, ou seja, a afirmativa está incorreta.
E) Segundo o §1º do art. 1.639: "O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento". Portanto, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "C".