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Creio que a alternativa I deve estar errada em razão da natureza material. A possibilidade de prorrogação foi fixada no recurso REPETITIVO abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO". DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível.
2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes.
3. "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992).
4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.
(REsp 1112864/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014)
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I) ERRADO. Se o último dia do prazo da rescisória for sábado, domingo ou feriado, haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente? SIM. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial [e não "material", como a alternativa diz], prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente (STJ. Corte Especial. REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014 - Info 553).
II) ERRADO. Art. 488, CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
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Prezado Klaus N,
Você pode ser mais claro na sua explicação? Eu concordo com o Nagell, pois se o prazo não é "processual", logo será material, incluindo-se prescrição, decadência, etc. O examinador não foi feliz na terminologia adotada.
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I - Problema: STJ considera que
prorroga o prazo, conforme assertiva I, portanto, APESAR de ser um prazo
material, que não seria prorrogável, é excepcionalmente prorrogado ´na jurisprudência. O erro está no fato de que a assertiva dá a entender que
sendo prazo material em regra prorroga-se, ao passo que é o contrário (a
regra é excepcionada).
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Erro no item I:
A justificativa da prorrogação do prazo decadencial
ao próximo dia útil é em razão do “princípio da razoabilidade, evitando que se
subtraia da parte a plenitude do prazo a ela legalmente concedido”(REsp 1112864/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014). E não por
ter natureza material.
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III - Cuidado com a parte final da assertiva III !!!!
O item III baseia-se no julgado abaixo. Errei a questão porque no trecho "Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC)", o STJ dá a entender que no caso de intempestividade do recurso, o prazo da rescisória seria iniciado a partir do escoamento do prazo para recorrer. Do contrário, imagine-se que um recurso é interposto 3 anos após o fim do prazo recursal, numa hipótese bem absurda. Nesse caso, de acordo com a afirmativa do item III, o recorrente espertinho teria conseguido reabrir o prazo para a rescisória.
"CORTE ESPECIAL (20/08/2014)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. A contagem do prazo
decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos
da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a
Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se
inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em
julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no
momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso
(art. 467 do CPC). Dessa forma, não se
deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em
julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos.
Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança
jurídica para as partes. Fica
ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou
alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a
respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do
enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp
1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta
Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010. REsp 736.650-MT,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014."
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Segue julgado referente à afirmativa III
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RESCISÓRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
1. A Súmula 401/STJ estabelece que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
2. O prazo decadencial bienal para aforamento da demanda rescisória é contado do último pronunciamento judicial, ainda que este reconheça a intempestividade do recurso interposto. Novel entendimento da Corte Especial, julgado unanimemente: EDcl no AgRg nos EAg 1.218.222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 15.2.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424685/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Deus nos abençoe!
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Luciano,
Em relação ao prazo, se, de fato, o termo FINAL recair em dia não útil prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. Porém, o termo INICIAL pode recair em dia não útil. Assim, há a possibilidade de prorrogação de um prazo - em tese - material.