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a questão não tem resposta, pois apenas o item IV está correta.
O item III, dado como correto, vai de encontro com o art. 145, I do CPC/2015 e por isso está errado.
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A lei não é de 2015? Por que está /05 ???
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Eu discordo do gabarito!
I - "É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. "
ERRADA: Novo CPC, ART. 144, Inc. VII: "Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços"
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II - "É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso."
CERTA: Novo CPC, Art. 144, Inc. VIII -" em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;" (filho é parente de primeiro grau)
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III - "A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual".
ERRADA. Novo CPC, Art. 145, Inc. I: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;" (no velho CPC constava somente as partes, não Advogades)
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IV - O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
CERTA. Novo CPC, Art. 146, §5º: " Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão."
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Gabarito deveria ser a letra D!
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Fábio , me permita a correção, conforme salientado pelo comentário da colega acima, preconizado nos arts 144 e 145 do NCPC,
Assertiva I - menciona que trata do suspeição, portanto, está errada, pois trata-se de caso de IMPEDIMENTO.
Assertiva II- Está correta, pois é caso do IMPEDIMENTO, conforme demostrado no rol do art. 144 do NCPC.
Assertiva III - Está Errada, pois é caso de suspeição, conforme o art 145, inciso I do NCPC.
Assertiva IV - Esta corretíssima, conforme já comentada pelo a colega acima.
Portanto, as alternativas que sobraram corretas, foram II e IV.
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Gente, acho que consertaram o erro porque eu coloquei letra "d" e veio como correta a resposta!
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O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão
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Afirmativa I) A hipótese é de impedimento e não de suspeição (art. 144, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) A amizade íntima com o advogado de uma das partes caracteriza, sim, uma das hipóteses de suspeição (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) De fato, nesta hipótese o magistrado detém legitimidade para interpor recurso por força do art. 146, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: D
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Inventei um mnemônico para suspeição no novo CPC
SUSPEITO que o I) AMIGO do ADVOGADO da PARTE II) recebeu um PRESENTE da III) sua TERCEIRA CREDORA IV) INTERESSADA.
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De acordo com o NCPC o gabarito correto é I, II e IV.
Art. 144, do NCPC discorre da seguinte maneira: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
Inciso NOVO!
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Luciano, você está equivocado. Suspeição é diferente de Impedimento.
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Impedimento = dentro do processo (perito, testemunha...)
Suspeição = Fora do processo (amigo ou inimigo íntimo, outras situações que não precisam ser declaradas pelo juiz)
Obs: Soube de um Juiz que não quis julgar uma ação contra o Flamengo, declarando-se suspeito, em razão de ser um apaixonado rubro-negro. Faria o mesmo..kkk
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Consertaram o gabarito no sistema. Agora, aponta que a alternativa CORRETA é a letra D (o que é o correto).
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I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. IMPEDIDO
II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso. CORRETO
III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual. ERRADO. Segundo o CPC, é com as partes e seu respectivos advogados.
IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. CORRETO
OS IMPEDIMENTOS E/OU SUSPEIÇÕES DO JUIZ VALEM (NO QUE COUBER) PARA OS MEMBROS DO MP E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Arthur Carvalho tem razão ao afirmar que impedimento é diferente de suspeição. A suspeição é mais subjetiva , sim, subjetiva, a questão de amizade íntima por exemplo é muito relativa O que pode ser considerada como amizade íntima?. Já a suspeição quando não declarada, as consequências são bem mais gravosas.
Sou novato em processo civil.
No mais,
Bons Estudos.
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De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13105/05), julgue as afirmativas abaixo.
I - É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CPC: "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".
II - É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CPC: "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório".
III - A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 145, do CPC: "Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados".
IV - O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, §5º. do CPC: "Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §5º. - Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão".
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Acho que estou viajando, mas o inciso VIII não exige que o parente do Juiz seja o proprietário do escritório?
"em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório";
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Guilherme Lima disse: " o inciso VIII não exige que o parente do Juiz seja o proprietário do escritório? "
A redação literal parece dizer isso mesmo:
CPC/15 "Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório"
Agora voltando à questão:
"II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso"
Quanto à questão, a redação está péssima (inclusive o verbo 'integra' é transitivo direto e dispensa a preposição 'de'), mas dá para entender.
Integrar é ser membro da sociedade, ser sócio. Eu acho que a questão está conforme a literalidade do CPC, art.144, VIII.
Resta saber o que a doutrina e a jurisprudência dizem quando o advogado (o que é parente do juiz) é mero empregado do escritório cujo cliente é parte na causa...
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GABARITO D
ERRADA - Impedimento - I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
CORRETO ( Oi, Gilmar Mendes! ) - II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.
ERRADA - Suspeição - III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.
CORRETA - Art. 146 - Apresentará suas razões no prazo de 15 dias se não concordar com a alegação de suspeição ou impedimento - IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
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UM EQUÍVOCO DOS COLEGAS SOBRE A ASSERTIVA II DA QUESTÃO:
(dúvida do colega Guilherme Lima e incorreta explicação do colega Júlio Paulo)
O erro da assertiva II se justifica pelo que diz o Art.144. § 3° "O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista(a condição de parente), mesmo que não intervenha diretamente no processo."
Ou seja, mesmo que o escritório de advocacia não seja do filho do juiz, este se torna impedido se seu filho for um dos advogados que compõe o escritório, ainda que o filho não atue no processo, mas atue outro membro do mesmo escritório. (NESSE CASO O PARENTE NÃO É DONO, MAS É EMPREGADO DO ESCRITÓRIO).
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O item I está incorreto. De acordo com o art. 144, VII, do NCPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em
que figure como parte a instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
O item II está correto, conforme prevê o art. 144, VIII, do NCPC.
O item III está incorreto. Conforme o art. 145, I, do NCPC, há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
O item IV está correto, pois está previsto no art. 146, §5º, do NCPC:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
FONTE: ESTRATÉGIA
Portanto, alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
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O juiz tem capacidade postulatória para interpor o recurso ou precisa contitui advogado?
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GABARITO: D
I. É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
Errado. Não se trata de caso de suspeição, mas de impedimento.
O impedimento distingue-se da suspeição pois, dentre outros motivos, na suspeição, há presunção juris tantum (e portanto relativa) de parcialidade do juiz. De sua vez, o impedimento representa presunção absoluta de comprometimento do magistrado. Cabe lembrar que o impedimento é um pressuposto processual subjetivo do processo.
Além disso, os impedimentos revelam situações de natureza objetiva. Observando as hipóteses legais verifica-se que são todas verificáveis no plano concreto de forma objetiva. A suspeição, por outro lado, se desenha de maneira subjetiva.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga
II. É impedido o juiz de atuar em processo no qual figure como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso.
O art. 144, VIII, do CPC revela o impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Deve-se notar, ainda, que a situação engloba os parentes até o terceiro grau, inclusive.
Lembrar de como se dá a contagem dos graus:
Logo. Pai e mãe(ascendentes) e filhos(descendentes) -> parentes em 1º grau em linha reta.
Avós e netos: linha reta 2º grau.
Bisavós: linha reta 3º grau.
Irmão:: 2º grau em linha colateral.
Sobrinho e tio: 3º grau em linha colateral, inclusive!
III. A existência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.
Há erro na questão, pois o art. 145, I, do CPC dispõe que há suspeição do juiz amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados.
IV. O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
O art. 146, §5º faculta ao magistrado recorrer da decisão no incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição
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Tá bem então, pra vocês nunca mais esquecerem:
SUPEIÇÃO É PICA!
p resente, conselho ou patrocinio
i nteresse no processo
c redor ou devedor
a migo íntimo ou inimigo
o que não tiver aí é impedimento! flws?
bons estudos!
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Olá, pessoal!
É bem bobo, mas uma frase que me ajudou a decorar as hipóteses de suspeição é a seguinte: Amigo, receba esse presente para aconselhar o credor interessado.
Nela temos os principais comandos de cada um dos incisos do artigo 145. :]
Boa sorte a todos!
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Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:
SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.
Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.
Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs
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OBS: o magistrado tem legitimidade recursal, porem não terá legitimidade postulatoria para recorrer, no caso deve contratar um advogado.
OBS: em relação a contestação da exceção da arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode de próprio punho defender-se, o que ele não pode é recorrer, no caso deve contratar um advogado.
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Qual seria o recurso mencionado no artigo 146, §5º, CPC????
Qual seria o recurso? Recurso Especial ou Extraordinário a depender do caso concreto!
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC
Q1305463
Q923061
Q553608
Q752322
Q826528
Q788424
Q846046
Q911448
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Para os não assinantes.
Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Afirmativa I) A hipótese é de impedimento e não de suspeição (art. 144, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
Afirmativa III) A amizade íntima com o advogado de uma das partes caracteriza, sim, uma das hipóteses de suspeição (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) De fato, nesta hipótese o magistrado detém legitimidade para interpor recurso por força do art. 146, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: D
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DICA:
IMPEDIMENTO = OBJETIVO
SUSPEIÇÃO = SUBJETIVO
Sempre que se deparar com uma questão sobre impedimento e suspeição, se perguntar se a situação se enquadra dentro do processo(impedimento) ou fora do processo(suspeição).
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SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)
- Amigo íntimo ou inimigo
- Credor ou devedor
- Interessado no julgamento
- Receber presentes
- Aconselhar
- Atender às despesas
Menmoc do art. 145, CPC.
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RL total, pois, suspeição é critério subjetivo; impedimento o critério é objetivo