Gabarito: A
A) CORRETA -
"Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012)
B) INCORRETA - Como os valores só foram depositados em razão de processo judicial, sua integralidade é considerada para o cálculo de honorários (http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/valor-incontroverso-depositado-entra-calculo-honorarios)
C)INCORRETA - A legitimidade para a cobrança é do ente prejudicado
D) Não, conforme mesma lógica da S. 421, do STJ. Mais explicações em http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/06/noticia-de-hoje-do-stj-defensoria.html
E) INCORRETA - Cabe ação anulatória
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALTA.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.
2. Sobre a aludida ofensa ao artigo 485 do CPC, o STJ já concluiu que a sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Quanto à apontada violação aos artigos 495, 527 e 557 do CPC, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 211 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 311.216/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
“A ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação” (RE 606.306).
Ora, então a "C" está certa, não? Os Procuradores do Estado dos Entes Federados são os legitimados para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas de seus respectivos Estados à autoridade municipal. Ex: O TCE/SP impôs multa ao Município de Campinas/SP. Quem pode executar os valores? O Estado de SP, beneficiário dos valores, por meio da sua Procuradoria...