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Art. 8o Ficam protegidos por esta
Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de
populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional
contra a utilização e exploração ilícita.
§ 1o O Estado
reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de
agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito
nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus
conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos
desta Lei e do seu regulamento.
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art8 § 4o O
intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional
ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos,
costumes e tradições são isentos das obrigações desta Lei.
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art 9O acesso ao conhecimento
tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do
consentimento prévio informado.
§ 1o A
comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da
população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional,
pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura de termo de
consentimento prévio;
II - registro audiovisual do
consentimento;
III - parecer do órgão oficial
competente; ou
IV - adesão na forma prevista em
protocolo comunitário.
§ 2o O acesso
a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de
consentimento prévio informado.
§ 3o O acesso
ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça
localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao
conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade
ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da
comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém
ou conserva a variedade ou a raça.
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Para os
fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de
população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
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Apenas complementando as respostas do Daniel Girão, o item IV tem como fundamento o art. 10, §1º da Lei 13.123.
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Não precisava de tantos tópicos,bastava um com respostas para todas as questões,se esta moda pega..Fica difícil agilizar os estudos.
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Organizando os comentários dos colegas em um só:
GABARITO: letra b
Obs.: artigos da lei 13.123/2015
I. O Estado brasileiro reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País. CERTO. Fundamento:art. 8º, §1º
II. O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições devem ser comunicados, para registro, ao CGEn. ERRADO. Não é necessária comunicação ao CGEn. Fundamento. art. 8º, §4º
III. O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado, cuja comprovação poderá ocorrer, a critério do CGEn, por meio de assinatura de termo de consentimento prévio, registro audiovisual do consentimento, parecer do órgão oficial competente ou adesão na forma prevista em protocolo comunitário. ERRADO. Não é a critério do CGEn, e sim das populações/agricultor/comunidade tradicionais envolvidos. Fundamento: art. 9º, §1º e incisos
IV. Qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha. CERTO. Fundamento: art. 10, §1ª, IV