Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades
tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou
conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:
I - ter reconhecida sua
contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em
qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;
II - ter indicada a origem do
acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações,
utilizações, explorações e divulgações;
III - perceber benefícios pela
exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento
tradicional associado, nos termos desta Lei;
IV - participar do processo de
tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento
tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na
forma do regulamento;
V - usar ou vender livremente
produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional
associado, observados os dispositivos das Leis
nos 9.456, de 25 de abril de 1997, e
10.711, de 5 de agosto de 2003; e
VI - conservar, manejar,
guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que
contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais
que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos
os direitos de:
I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio
genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;
II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as
publicações, utilizações, explorações e divulgações;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de
conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;
IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a
conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma
do regulamento;
V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nos 9.456, de 25 de abril de 1997, e
10.711, de 5 de agosto de 2003; e
VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo
que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
§ 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético
será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de
comunidade tradicional o detenha.
§ 2o O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com
recursos públicos e as informações a ele associadas poderão ser acessados pelas populações
indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do
regulamento.