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ESTATUTO DA CIDADE
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
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No que tange as medidas I,II e III
I - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
II - Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
III - Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
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Carta da República
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Nao entendi a necessidade de estar previsto em plano diretor se já há previsao constitucional das penalidades.
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Vou tentar esclarecer o questionamento da colega Eduarda Paz:
A previsão constitucional das penalidades é uma "direção" que a Constituição dá ao legislador municipal. Mas é a lei municipal que irá definir melhor os critérios, quais locais o plano diretor vai abranger e quais não vai, derepente o plano direitor pode utilizar uma pena mais branda, não chegando aos 15%, o que a Constituição quis, foi dar uma possibilidade do legislador municipal delimitar sua atuação conforme a sua necessidade. Ex: Um determinado município tem 95% dos imóveis urbanos cumprindo a sua função social, dessa forma o plano diretor pode trazer uma penalidade mais leve aos poucos donos de imóveis que não cumprem a função social. Por outro lado, um outro município tem um mau aproveitamento do seu espaço urbano, fazendo com que o legislador municipal opte por colocar no seu plano direitor, o máximo de penalidades que pode ser imposta, visando uma melhor aproveitamento do espaço urbano. Por isso a necessidade do Plano Diretor trazer as devidas penalidades que serão inseridas, pois vai variar conforme as necessidades dos Municípios.
Espero ter ajudado.
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Eduarda, a mesma CF que diz quais são as medidas administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento da função social da propriedade afirma que o plano diretor deve ser seguido para se considerar que a função social está sendo cumprida.
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O que faltou indicar nos comentários dos colegas foi a exigência do §1º, que obriga a elaboração de um plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes. Daí a falta de compreensão da colega Eduarda, uma vez que nessas cidades (com mais de vinte mil habitantes) o proprietário cumprirá a função social da propriedade se atender as exigências expressas no plano diretor.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (no exemplo o município tem 25 mil habitantes), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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GABARITO: E
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
Política Urbana. O enunciado ilustra caso hipotético em que a Lei Orgânica de
determinado município institui certas medidas. Vejamos se tais medidas (I, II e
III) são compatíveis com a CF/88:
Conforme
a CF/88,
Art.
182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I -
parcelamento ou edificação compulsórios (medida
I); II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo (medida II); III
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais (medida III).
Portanto,
a adoção pelo município das medidas previstas na lei orgânica em questão será
compatível com a Constituição da República no que se refere aos mecanismos
estabelecidos em I, II e III, e desde
que as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento
da função social da propriedade, estejam expressas em plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal.
Gabarito do professor:
letra e.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.