-
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
Gabarito: C
-
Letra (c)
Os aspectos abrangidos são:
a) respeito à idade mínima de 14 anos
para admissão ao trabalho, vedado o trabalho noturno aos menores de 18
anos (art. 7.º, XXXIII);
b) garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
c) garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
d) garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo a legislação específica;
e) obediência
aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
f) estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei,
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado; e
g) obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa da liberdade. (Art. 227, § 3º, V)
-
O artigo 227, em seu § 3º, especifica os aspectos considerados pela Constituição Federal à proteção especial da infância e da juventude.
Os 3 primeiros incisos do § 3º tratam eminentemente de direitos trabalhistas dos adolescentes e dos jovens, prevendo, nos moldes do que já se lia no artigo 7º da Constituição Federal, a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, além da garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
Importa destacar, ademais, que o § 3º do artigo 227 discrimina normas relacionadas ao cometimento de ato infracional. Assim, disciplina que o direito à proteção especial, ainda, abrangerá a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, de igualdade na relação processual e de defesa técnica por profissional habilitado, além de, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade, garantia de obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
-
Que pegadinha ein, só eu achei essa questão apelona? Dá um joinha quem também achou!
-
DESCOMPLICA:
Art. 228. São penalmente INI - MPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas da legislação especial.
- Brevidade
- Excepcionalidade
- Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
-
O examinador de Constitucional da prova da DPE-CE (2014) e dessa, DPE-MA, se puxou muito p/ eliminar os candidatos. Incrível.
Deixando o chororô de lado, segue a letra da lei:
Art. 227 da CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso.
Conforme
art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I -
idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III
- garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica; V - obediência aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas afins.
Portanto,
ante o regime estatuído pela Constituição, a obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade:
consiste em aspecto abrangido pelo direito à proteção especial.
Gabarito do professor:
letra c.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
-
é simples:
ART. 227 §3º: O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V- Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.