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Gabarito Letra E
Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.
Enunciado n. 361 da IV Jornada de Direito Civil: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
FONTE: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce 2015
bons estudos
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Cf. o STJ (REsp 1.051.270), em caso de "leasing":
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
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GABARITO: LETRA E)
FCC, TJ-PE, JUIZ, 2013:
Q300422: A teoria do adimplemento substancial, adotada em alguns julgados, sustenta que
a) independentemente da extensão da parte da obrigação cumprida pelo devedor, manifestando este a intenção de cumprir o restante do contrato e dando garantia, o credor não pode pedir a sua rescisão.
b) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato. (CORRETA)
c) o cumprimento parcial de um contrato impede sua resolução em qualquer circunstância, porque a lei exige a preservação do contrato.
d) a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza apenas a resolução do contrato, mas sem a composição de perdas e danos.
e) o adimplemento substancial de um contrato, por parte do devedor, livra-o das consequências da mora, no tocante à parte não cumprida, por ser de menor valor.
FCC, DPE-SP, 2012:
Q242168: A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO:
a) inaugurar ou ratificar a possibilidade de o credor perseguir o ressarcimento pelas perdas e danos.
b) obstar a resolução unilateral do contrato.
c) impedir que o credor argua a exceção do contrato não cumprido.
d) liberar o devedor da obrigação. (CORRETA)
e) descaracterizar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Logo, a contrario sensu, o adimplemento substancial produz todos os efeitos acima, exceto o da liberação do devedor da obrigação.
Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!!
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GABARITO: LETRA E)
CLÁUSULA COMISSÓRIA: Trata-se de cláusula que autoriza ao credor ficar com o bem dado como garantia de adimplemento da dívida, caso esta não seja paga. É expressamente vedado no Código Civil.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
FORÇA, PESSOAL!
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Vale destacar a infeliz decisão do STJ proferida em fevereiro-2017, no sentido de inadmitir a aplicação da teoria do adimplentno substancial nos contratos de alienação fiduciária, ou seja o pagamento quase integral das parcelas não ilide a ação de busca e apreensão:
"A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito."(Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-22/tese-adimplemento-substancial-nao-aplica-alienacao-fiduciaria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)
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Buenas!
Há um erro no "caput" da questão. Vejamos:
"é correta a alegação de abuso"
Seria, sim, "incorreta".
Quem errou poderia ter anulado; ou é erro do QC mesmo!
Abração!
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Atenção para o entendimento atualizado do STJ:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
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Complementando o entendimento exposto no Inf. 599 do STJ, de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fidiciária regidos pelo DL 911/69:
Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
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Lamentável esse entendimento de 2017 do STJ. Espero que não se confirme como jurisprudência sólida.
É cada vez mais o povo sendo escravizado pelas instituições financeiras. Os donos do capital exploram o povo e ainda tem cãos de guarda no governo (Henrique Meirelles).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Houve o fenômeno denominado OVERRULING que significa uma mudança de regra, e acontece quando o tribunal, ao julgar um determinado caso concreto, percebe que a sua jurisprudência merece ser revisitada. Nesse caso concreto, o STJ entendeu que nos casos de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia, a teoria do adimplemento substancial seria ou não admissível na execução de uma garantia fiduciária por meio da busca e apreensão do bem e da consequente consolidação da proprie-dade fiduciária. O STJ, após um considerável período de precedentes estenden-do a teoria para inibir esse meio executivo, pacificou o entendimento em sentidocontrário, definindo que a teoria não obsta a execução da busca e apreensão e da consolidação do bem. O fundamento principal foi o de que a boa-fé e a função socialdo contrato seriam desvirtuadas se o credor perdesse o direito de executar uma garantia essencial ao seu crédito com fundamento em autorização legal expressa (oDecreto-Lei n. 911/1967), o que comprometeria o “desenvolvimento da economianacional” (STJ, REsp n. 1622555/MG, 2a Seção, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/
Acórdão Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 16/03/2017).
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Gabarito
do Professor - DESATUALIZADA
A questão
está desatualizada, mas é importante contextualizar porque tal desatualização, uma vez
que o STJ pacificou o tema do adimplemento substancial, para os contratos de
financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Informativo 599 do STJ, de 11 de
abril de 2017.
DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO
INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). APLICAÇÃO DA
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
Não se aplica a
teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em
garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação
de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento
de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta
de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento
substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal
específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e
da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir
o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro
contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das
obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão,
afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos
negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se
limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts.
1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária
ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da
alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo
se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela
"lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto
regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei
911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor
fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse
fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento –
valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer
qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da
extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente,
que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao
pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por
ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em
que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada
em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a
expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não
pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a
restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo
incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese
em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de
regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor
fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente.
REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.