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ID
1661683
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fabiana abalroou veículo de Cláudio, que ajuizou ação de reparação pelo rito sumário, o qual, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • artigo 278 parágrafo 1o CPC

  • CPC

    Art. 278. [...]

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Art. 278, CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.


    GABARITO: A

  • a) CORRETA. CPC. Art. 278. (…) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
    b) ERRADA. CPC. Art. 278. … resposta escrita ou oral (…) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
    c) ERRADA. CPC. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. e também Art. 277. §5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
    d) ERRADA. CPC. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 
    e) ERRADA. Não existe tal comando legal (alternativa buscou talvez confundir com o rito da Lei 9.099/95).

  • A contestação no rito sumário admite apenas o pedido contraposto, desde que se faça na própria contestação e fundados nos mesmos fatos da inicial. NÃO ADMITE A RECONVENÇÃO, não podendo, portanto, alegar fato novo.

  • Gabrito: A

    É sempre bom lembrar o alerta feito pela doutrina sobre o art. 278, §1º do CPC/73: "Ainda que o art. 278, §1º, do CPC preveja que essa reação do réu deva ser fundada nos mesmos fatos referidos na inicial, permite-se o pedido contraposto fundado na mesma situação fática ou mesmo episódio da vida, ainda que o réu possa alegar outros fatos ou dar diferentes versões dos fatos alegados pelo autor." (Daniel Assumpção Neves, 2012, p. 319). (grifei e negritei).

  • NCPC

     

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    LIVRO COMPLEMENTAR
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

  • Questão desatualizada =  a partir da vigência do novo código (CPC/2015), os ritos são unificados e passam a ser tratados como procedimento comum, apenas. Não existe rito sumário no CPC/2015.