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artigo 278 parágrafo 1o CPC
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CPC
Art. 278. [...]
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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Art. 278, CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
GABARITO: A
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a) CORRETA. CPC. Art. 278. (…) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
b) ERRADA. CPC. Art. 278. … resposta escrita ou oral (…) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
c) ERRADA. CPC. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. e também Art. 277. §5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
d) ERRADA. CPC. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
e) ERRADA. Não existe tal comando legal (alternativa buscou talvez confundir com o rito da Lei 9.099/95).
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A contestação no rito sumário admite apenas o pedido contraposto, desde que se faça na própria contestação e fundados nos mesmos fatos da inicial. NÃO ADMITE A RECONVENÇÃO, não podendo, portanto, alegar fato novo.
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Gabrito: A
É sempre bom lembrar o alerta feito pela doutrina sobre o art. 278, §1º do CPC/73: "Ainda que o art. 278, §1º, do CPC preveja que essa reação do réu deva ser fundada nos mesmos fatos referidos na inicial, permite-se o pedido contraposto fundado na mesma situação fática ou mesmo episódio da vida, ainda que o réu possa alegar outros fatos ou dar diferentes versões dos fatos alegados pelo autor." (Daniel Assumpção Neves, 2012, p. 319). (grifei e negritei).
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NCPC
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
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Questão desatualizada = a partir da vigência do novo código (CPC/2015), os ritos são unificados e passam a ser tratados como procedimento comum, apenas. Não existe rito sumário no CPC/2015.