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ID
1661689
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maurício sofreu danos em razão de acidente de trânsito provocado por Leonardo, que mantém com “Total Safe Seguradora" seguro de responsabilidade civil facultativo. De acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Processo Civil, Maurício

Alternativas
Comentários
  • Súmula 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e
    exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V)


    Este seguro visa reembolsar ao segurado a indenização à qual esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em conseqüência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.

    Existem seguros obrigatórios, como por exemplo o DPVAT, e desta forma o seguro de RCF-V deverá ser contratado a 2º Risco destes seguros, isto é, só será acionado no que exceder ao prejuízo que for coberto pelo seguro obrigatório.

  • Complementando as respostas: como há a ilegitimidade da parte, há carência de ação, o que, consequentemente, leva a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). 

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA.

    1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.

    1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

    2. Recurso especial não provido.

    (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)

  • Fica a dica: Agora no NCPC caberá a condenação direta do denunciado, independente se for contrato de seguro ou não. Mas, ainda assim, sempre deverá ser proposta a ação primeiro contra o causador do dano, para este denunciar a seguradora à lide. 

  • Pelo Novo CPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Segundo o professor Luciano Fernandes, diferentemente do texto do CPC/73, o NCPC deixa claro que a denunciação da lide é medida facultativa, permitindo maior celeridade processual. Havendo omissão ou o seu indeferimento, o sucumbente deverá interpor ação regressiva para buscar a indenização pelo prejuízo sofrido. Podem ser denunciantes o autor e o réu, dependendo do caso concreto. Na grande maioria dos casos a denunciação será realizada pelo réu, visando resguardar as opções do artigo 125 do NCPC.

     

    Fonte: Novo código de processo civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

     

     

  • GAB.: B

    Para complementar:

    S. 537/STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”.

    S. 529/STJ:  “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano”

    (MITIGAÇÃO DA S. 529/STJ): ATerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga (2017).

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-complementar,-v%C3%ADtima-de-acidente-pode-demandar-diretamente-contra-seguradora

  • Um adendo:

    PRESCRIÇÃO NO C.C.:

    Seguro de resp. civil facultativo: 1 ano.

    Seguro de resp. civil obrigatório: 3 anos.

    Para fixar na memória: Se é obrigatório o seguro em si, maior razão tem a lei em conceder prazo maior para a respectiva ação.

    Alea jacta est