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ID
1661692
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O cheque prescrito

Alternativas
Comentários
  • Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • A - Incorreta,segundo Súmula 292 do STJ;

    B - Incorreta, segundo §2º do art. 1.102-B do CPC;

    C - Incorreta, segundo Súmula 299 do STJ;
    D - Correta, S. 531 do STJ;
    E - Incorreta,  S. 531 do STJ;
  • SÚMULA 292 -
    A RECONVENÇÃO É CABÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA, APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM ORDINÁRIO.
    ####

    Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    ####

    Súmula 299-
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito
  • LETRA D CORRETA 

    Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  • JULGADO IMPORTANTE DO STJ SOBRE AÇÃO MONITÓRIA

    Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem oposição de embargos pelo réu, o juiz não pode analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício. Informativo 574/STJ; Resp 1.432.982.

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, conforme o Art. 702, § 6o - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Errada, conforme o Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    C) Errada, conforme a Súmula 531 do STJ.

    D) Certa, de acordo com a Súmula 531 do STJ.

    E) Errada, conforme a Súmula 531 do STJ.

     

  • impressionante o STJ fazer uma súmula, para dizer o que todo mundo no segundo ano de direito já sabe...cheque é um título de crédito que não se vincula --- se continuar assim teremos 1.000 súmulas em uns 5 anos...

  • estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso: Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)?

    NÃO. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. É desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar o motivo pelo qual o réu emitiu aquele cheque). (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo) Isso não significa uma forma de cercear o direito de defesa do réu? NÃO. Não há cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi. Na ação monitória há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-531-stj.pdf

  • Letra A - NCPC:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.