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ID
1661740
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal em seu artigo 5° , inciso LVIII reza que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". A Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009, regulamentando o dispositivo constitucional, dentre outras previsões, admite

Alternativas
Comentários
  • b) art. 2º, II e V, lei nº. 12.037/09 c) art. 3º, II, lei nº. 12.037/09 d) art. 3º, IV, lei nº. 12.037/09 e) art. 5º, lei nº. 12.037/09
  • A)  Errada. Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.(A lei não diferencia o brasileiro do estrangeiro. Além disso, o Artigo 5., da CF, garante direitos aos brasileiros e aos estrangeiros);

    B) Errada. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: II – carteira de trabalho; V – carteira de identificação funcional;

    C) Correta. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    D) Errada. IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    E)Errada. Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. 


    Justificativas retiradas da Lei n. 12.037/09.

  • Justificativa da letra B e E:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    ...

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    ...

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)




  • Quanto à identificação criminal do civilmente identificado, de acordo com as disposições da Lei 12.037/2009:

    a) INCORRETA. Conforme o art. 1º, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Esta lei não prevê diferenciação entre brasileiros e estrangeiros.

    b) INCORRETA. Tanto a carteira de trabalho (art. 2º, II) quanto a carteira de identidade funcional (art. 2º, V) são documentos de identificação civil.

    c) CORRETA. É uma das hipóteses que ensejam a identificação criminal. Art. 3º, II.

    d) INCORRETA. O despacho deve ser oriundo de autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;  Art. 3º, IV.

    e) INCORRETA. Além da identificação datiloscópica e fotográfica (art. 5º, caput), pode haver, também, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais (Art. 5º, parágrafo único). 

    Gabarito do professor: letra C.
  • Conforme a Lei 12.037:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.




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    Força e Fé !

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  • O art. 3º trata das hipóteses em que a identificação criminal será exigida, mesmo quando a pessoa apresentar documento de identificação. Entre elas está a situação em que o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado (alternativa C).

    A alternativa A está incorreta porque o fato de o indiciado ser estrangeiro em nada influencia a sua identificação.

    A alternativa B está incorreta porque a carteira de trabalho e a carteira de identificação profissional servem como documentos de identificação.

    A alternativa D está incorreta porque o despacho mencionado compete à autoridade judiciária.

    A alternativa E está incorreta porque em 2012 foi incluído o parágrafo único no art. 5º, que prevê a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético.


    GABARITO: C

  • Gente, a CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.

    E ainda, teve alteração na referida lei com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19)

    Bons estudos, foco, força e fé :)

  • a) INCORRETA. A Lei nº 12.037/09 não diferencia o brasileiro do estrangeiro, de modo que a lei ser-lhes-á igualmente aplicável.

    b) INCORRETA. Tanto a carteira de trabalho como a carteira de identificação funcional atestam a identificação civil do agente:

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: (...)

    II – carteira de trabalho; (...)

    V – carteira de identificação funcional;

    c) CORRETA. Será submetido à identificação criminal o indivíduo que apresentar documento civil que não o identificar de forma cabal.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    d) INCORRETA. Permite-se a identificação criminal que seja essencial às investigações policiais, mediante despacho da autoridade judicial.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    e) INCORRETA. Além do processo fotográfico e datiloscópico, é possível a identificação criminal pela coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Resposta: C

  • Carteira de trabalho nao consta mais no rol dos documentos da Lei 12.037/09

    Art. 2 A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;( revogado pela medida provisoria 905 de 2019)  

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

  • A Lei 12.037, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, traz:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    À letra da Lei

  • Gabarito >> Letra C

    Art. 3, da Lei 12.037/09 - Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.

    OBS ==> Atenção com a letra D. Não confundir autoridade JUDICIÁRIA com autoridade POLICIAL (já caiu em outras provas - ver Q861075 + Q515292)

  • Anote para sua revisão:

    Processo datiloscópico e fotográfico: obrigatório.

    Material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.

    Material de íris, voz e face: Art. 7º-A. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     

    § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.   

    Banco de dados de natureza civil, administrativa ou eleitoral: a integração ou o compartilhamento será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.     

  • Anote para sua revisão:

    Processo datiloscópico e fotográfico: obrigatório.

    Material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.

    Material de íris, voz e face: quando possível, e para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.   

    Art. 7ºA. § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.  

    Banco de dados de natureza civil, administrativa ou eleitoral: a integração ou o compartilhamento será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.   

  • GABARITO - C

    Acréscimos:

    A identificação criminal for essencial às investigações policiais,

    segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou

    mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da

    defesa.

    Nessa hipótese, será possível a identificação criminal incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético