SóProvas


ID
1661752
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, considerando-se a classificação legal e o entendimento doutrinário e jurisprudencial,

Alternativas
Comentários
  • a) art. 39, caput, CPP

    b) art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP; não há inércia do MP nesse caso

    d) art. 31, CPP; não há sucessão processual na ação penal privada personalíssima

    e) art. 36, CPP

  • erro da assertiva "c": art. 38, caput, parte final do CPP

  • E) C.A.D.I (art. 36 c.c 31, CPP).

  • Garabito Letra D      

    D) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     E)   Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone


  • Em relação a alternativa "C": Com a inércia do MP, o direito de queixa subsidiária poderá ser exercido no prazo de 6 meses, a contar do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, in fine do CPP).

    Vale destacar ainda que durante esse prazo de 06 meses, o MP não perde a legitimidade para oferecer denúncia. A legitimidade será concorrente (querelante e MP).




  • a) Art. 39 do CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    b) Art. 29 do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    A ação privada subsidiária da pública só cabe nos casos de inércia do órgão ministerial. Se o MP solicitar o arquivamento do inquérito, não há que se falar em inércia.

    c) Art. 38 do CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (ação privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24 (sucessão na ação pública condicionada), parágrafo único, e 31 (sucessão na ação penal privada).

    d) Art. 31 do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Na ação privada personalíssima, somente o ofendido pode atuar e, em caso de morte ou declaração de ausência, ninguém poderá substituí-lo. Operar-se-á a extinção de punibilidade pela decadência caso a queixa crime ainda não houver sido intentada, porque ninguém mais poderá fazê-lo, ou por perempção acaso o processo já esteja instaurado, pois ninguém poderá prosseguir (inteligência do artigo 107, IV, CP).

    Antes havia dois exemplos dessa espécie de ação penal, sendo o primeiro o caso do “Crime de Adultério”. No entanto, o adultério não é mais crime no ordenamento jurídico brasileiro (vide Lei 11.106/05). Então restou apenas um único exemplo de ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime de “Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento” ao casamento, de acordo com o disposto no artigo 236, Parágrafo Único, CP.

    Art. 236 do CP - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    e) Art. 36 do CPP - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na o
  • "D"
    Em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, a representação passa para o CADI
    Conjugue
    Ascendente
    Descendente
    Irmão

  • Galera, a letra C está correta, porém para uma tese garantista de defensoria obviamente não é a mais aceita pois seria prejudicial para o Réu. Mas já houve decisão no STF de que o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal privada subsidiária violaria o art 5 , LIX da CF, pois nele é garantida a possibilidade da ação privada no caso de inércia do MP. Assim sendo, trata-se de um direito fundamental que tem por objetivo garantir o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública. ( Não é bom pra provas de Defensoria, mas para provas de MP, Magistrado e Delegado é a melhor posição )

  • Não entendi o erro da letra C, pois há entendimento de que o direito de ação penal privada subsidiária da pública pode ocorrer enquanto o crime não prescrever. Assim, então não respeitaria o prazo de seis meses. Alguém pode esclarecer esta dúvida? Um abraço a todos.

  • Absolutamente, não tem resposta certa, posto q a letra "d" fala em ação penal privada personalíssima.

  • ART 31* CPP

    NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE , ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.

  • Indiquem essa questão para comentário.

  • Errei essa questão pois pensei que a letra D estaria errada ao falar em ação privada personalíssima.

    Entretanto, apesar de não estar expressamente previsto no CPP, a ação privada personalíssima existe, e como o próprio nome diz, não admite substituíção por ser personalíssima. 

    Gabarito letra "D"

    FOCO! PROSSIGAMOS!

  • nao entendi porque da polemização da letra D...ã questão fala SALVO nos casos de ação penal provada personalissima, e tá certo, porque nesse caso, nao cabe sucessão processual, como os colegas ja falaram.

  • Ação penal privada personalíssima

    Essa modalidade de ação penal privada tem somente um titular, qual seja, a vítima. Não há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.

    O único crime de ação personalíssima está no art. 236 do CP, qual seja, o crime de induzimento ou ocultamento de impedimento ao casamento.

    ALFACON

  • LETRA D: 

    Art.24, § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Na ação penal personalíssima SOMENTE o ofendido pode ajuizar a ação, ninguém mais pode fazer isso. Mas se ofendido falecer? Nada pode ser feito. E se o ofendido for de menor? O ofendido terá que esperar até que atinja a maioridade.

  • Ao meu ver a Alternativa A está correta, uma vez que se o ofendido não puder exercer a representação, só o procurador poderá. 

    Alguem poderia explicar melhor?

  • Olá Pedro Caminha, o erro está em afirmar que o direito de representação ocorre SOMENTE atráves de representação, sendo aque a lei trás a faculdade quando diz PODERÁ...

    Alternativa A) o direito de representação somente poderá ser exercido por procurador, mediante declaração, escrita ou oral, em casos de impossibilidade de execução do ato pelo próprio ofendido.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • Ação penal privada personalíssima somente pode ser proposta pela vítima, se ofendido falecer? Já era . Ex: 236 do CP
  • No tocante à alternativa "C", reputo as informações que seguem, apesar de complementares, bastante pertinentes.

     

    Art. 46 do CPP estabelece que o MP deverá oferecer a denúncia no prazo de:

    05 dias se o réu estiver preso,

    15 dias se solto.

     

    Convém ressaltar que algumas Leis Penais Especiais possuem OUTROS PRAZOS:

     

    Lei de Economia Popular 2 dias (estando o réu solto ou preso);

    Lei de Abuso de Autoridade - 48 horas (solto ou preso);

    Lei de Drogas - 10 dias (solto ou preso).

    Detalhe: não é porque o MP não ofereceu denúncia dentro do prazo legal, que isso necessariamente configura inércia ministerial. 

    Daí que não há que falar na inércia dele, quando por exemplo, ele requerer:

    1) que o Inquérito Policial seja devolvido à delegacia para realização de nova(s) diligência(s);

    2) que o IP seja arquivado;

    3) que a competência seja declinada.

     

    PRAZO para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa subsidiária é de seis meses, a contar: do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia com exclusividade.

    Durante esses seis meses, o MP continua podendo oferecer a denúncia CONCORRENTEMENTE com o ofendido ou seu representante legal.

    O que se encerra é a exclusividade do MP, certamente, para que a vítima ou o representante legal dela, não fique refém da vontade ministerial.

    Após findar o prazo de 6 meses que fora disponibilizado para o ofendido ou pro seu representante, ainda assim, o MP continua podendo oferecer denúncia, até a data em o crime prescrever! Razão pela qual, quando o ofendido ou seu representante não oferece a representação no prazo que lhe fora dedicado, não se opera a extinção da punibilidade, pois o Estado (MP) continua podendo exercer seu papel punitivo.

     

    ATENÇÃO:

    Não confundir os prazos referente à denúncia e a representação, com prazos referentes à conclusão do Inquérito Policial:

    Réu preso: 10 dias prazo improrrogável;

    Réu solto: 30 dias prorrogável por indeterminadas vezes pelo juiz.

     

    Exceções: existem várias!

    No caso da Lei de Drogas por exemplo:

    Se PRESO: o prazo para conclusão do IP é de 30 dias;

    Se SOLTO: 90 dias, podendo o juiz duplicar estes prazos a pedido do delegado, ouvido o MP.

  • SOBRE A LETRA A:


    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.


    Observem que não existe essa ressalva "em casos de impossibilidade de execução do ato pelo próprio ofendido."

  • Vão direto pro Filipe de Oliveira Lins

  • GABARITO: D

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo 236 do Código Penal.

    Fonte: https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies

  • a) ERRADA: Item errado, pois o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 38 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a ação penal privada subsidiária da pública só pode ser ajuizada em caso de completa inércia do MP, o que não ocorre no caso de requerimento de arquivamento do IP, nos termos do art. 29 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois tal espécie de ação deve ser ajuizada dentro do prazo de seis meses, contados da data em que termina o prazo para o MP oferecer a denúncia.

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 31 do CPP. No caso das ações penais privadas personalíssimas não há sucessão do direito de ajuizar a queixa, pois tal direito é privativo do ofendido. Com sua morte, fica extinta a punibilidade do infrator.

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, deverá seguir-se a ordem de preferência do art. 31 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Destesto comentário do tipo: Vá diteto pro comentário de Fulano. Ninguém aqui é gado, oh!!
  • Letra d.

    a) Errada. Veja como o examinador apenas inverteu e confundiu a letra do CPP:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    b) Errada. A ação penal subsidiária só poderá ser intentada DIANTE DA OMISSÃO do órgão ministerial, que não se manifesta no prazo devido. Se o MP entende que é caso de arquivamento, terá se manifestado, goste ou não a vítima do fato, que nada poderá fazer quanto a isso!

    c) Errada. Esse assunto não está conectado com a CF/1988. Além disso, a ação penal privada subsidiária da pública também se submete ao prazo de 6 meses. A única diferença é que, findado o prazo, não ocorre a decadência – a legitimidade simplesmente volta para o órgão ministerial;

    d) Certa. É exatamente isso.

    e) Errada. A preferência é pela ordem de parentesco.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • D - Errada

    "nos casos de ação penal privada, ocorrendo a morte do ofendido, se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, a preferência será definida pela ordem de manifestação."

    Quem representa a vítima se ela morrer? cônjuge, ascendente, descendente, irmão.

    Conflito de familiares: deve prevalecer a vontade dos familiares que querem a representar pela apuração do fato criminoso.

    Fonte: Direito Processual Penal, Douglas Vargas - GCO

  • Vá direto para o comentário da Bruna tamara, pois é das únicas que agrega em alguma coisa. Um abraço!!!

  • GABARITO D.

    AÇÃO PENAL CONDICIONADA PERSONALISSIMA NÃO ADMITE SUCESSORES

    QUESTÃO QUE AJUDA NA RESOLUÇÃO.

    QUESTÃO: Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.

    C/E

    GABARITO CERTO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • a) Errada. Veja como o examinador apenas inverteu e confundiu a letra do

    CPP: Art. 39 do CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    b) Errada. Conforme dissemos, a ação penal subsidiária só poderá ser intentada DIANTE DA OMISSÃO do órgão ministerial, que não se manifesta no prazo devido. Se o MP entende que é caso de arquivamento, terá se manifestado, goste ou não a vítima do fato, que nada poderá fazer quanto a isso!

    c) Errada. Esse assunto não está conectado com a CF/1988. Além disso, a ação penal privada subsidiaria da pública também se submete ao prazo de 6 meses. A única diferença é que, findado o prazo, não ocorre a decadência – a legitimidade simplesmente volta para o órgão ministerial;

    d) Certa. É exatamente isso.

    e) Errada. A preferência é pela ordem de parentesco, conforme estudamos.

    Via : Grancursos online

  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 36. Se comparecer + de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone

  • JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE sobre a ação penal privada subsidiária da pública:

    Tema 811 do STF (ARE 859251)

    I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  • CONFORME o entendimento doutrinário e jurisprudencial ??

    • pra mim isso e letra de lei mesmo!

    O examinador faz isso só pra te induzir ao erro!