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a) art. 39, caput, CPP
b) art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP; não há inércia do MP nesse caso
d) art. 31, CPP; não há sucessão processual na ação penal privada personalíssima
e) art. 36, CPP
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erro da assertiva "c": art. 38, caput, parte final do CPP
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E) C.A.D.I (art. 36 c.c 31, CPP).
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Garabito Letra D
D) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
E) Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone
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Em relação a alternativa "C": Com a inércia do MP, o
direito de queixa subsidiária poderá ser exercido no prazo de 6 meses, a contar
do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, in fine do
CPP).
Vale destacar ainda que durante esse prazo de 06 meses, o MP não perde a legitimidade para oferecer denúncia. A legitimidade será concorrente (querelante e MP).
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a)
Art. 39 do CPP - O direito de representação poderá ser exercido,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante
declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
b)
Art. 29 do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
A
ação privada subsidiária da pública só cabe nos casos de inércia
do órgão ministerial. Se o MP solicitar o arquivamento do
inquérito, não há que se falar em inércia.
c)
Art. 38 do CPP -
Salvo disposição em contrário, o
ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa
ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso do art. 29 (ação privada
subsidiária da pública), do dia em que se
esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24
(sucessão na ação pública
condicionada), parágrafo único, e 31
(sucessão na ação penal privada).
d)
Art. 31 do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou
prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
Na
ação privada personalíssima, somente o ofendido pode atuar e, em
caso de morte ou declaração de ausência, ninguém poderá
substituí-lo. Operar-se-á a extinção de punibilidade pela
decadência caso a queixa crime ainda não houver sido intentada,
porque ninguém mais poderá fazê-lo, ou por perempção acaso o
processo já esteja instaurado, pois ninguém poderá prosseguir
(inteligência do artigo 107, IV, CP).
Antes
havia dois exemplos dessa espécie de ação penal, sendo o primeiro
o caso do “Crime de Adultério”. No entanto, o adultério não é
mais crime no ordenamento jurídico brasileiro (vide Lei 11.106/05).
Então restou apenas um único exemplo de ação penal privada
personalíssima, qual seja, o crime de “Induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento” ao casamento, de acordo com
o disposto no artigo 236, Parágrafo Único, CP.
Art.
236 do CP - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento
anterior.
Parágrafo
único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
e)
Art. 36 do CPP - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de
queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais
próximo na o
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"D"
Em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, a representação passa para o CADI
Conjugue
Ascendente
Descendente
Irmão
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Galera, a letra C está correta, porém para uma tese garantista de defensoria obviamente não é a mais aceita pois seria prejudicial para o Réu. Mas já houve decisão no STF de que o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal privada subsidiária violaria o art 5 , LIX da CF, pois nele é garantida a possibilidade da ação privada no caso de inércia do MP. Assim sendo, trata-se de um direito fundamental que tem por objetivo garantir o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública. ( Não é bom pra provas de Defensoria, mas para provas de MP, Magistrado e Delegado é a melhor posição )
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Não entendi o erro da letra C, pois há entendimento de que o direito de ação penal privada subsidiária da pública pode ocorrer enquanto o crime não prescrever. Assim, então não respeitaria o prazo de seis meses. Alguém pode esclarecer esta dúvida? Um abraço a todos.
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Absolutamente, não tem resposta certa, posto q a letra "d" fala em ação penal privada personalíssima.
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ART 31* CPP
NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE , ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
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Indiquem essa questão para comentário.
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Errei essa questão pois pensei que a letra D estaria errada ao falar em ação privada personalíssima.
Entretanto, apesar de não estar expressamente previsto no CPP, a ação privada personalíssima existe, e como o próprio nome diz, não admite substituíção por ser personalíssima.
Gabarito letra "D"
FOCO! PROSSIGAMOS!
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nao entendi porque da polemização da letra D...ã questão fala SALVO nos casos de ação penal provada personalissima, e tá certo, porque nesse caso, nao cabe sucessão processual, como os colegas ja falaram.
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Ação penal privada personalíssima
Essa modalidade de ação penal privada tem somente um titular, qual seja, a vítima. Não há representante legal e nem sucessão por morte ou ausência.
O único crime de ação personalíssima está no art. 236 do CP, qual seja, o crime de induzimento ou ocultamento de impedimento ao casamento.
ALFACON
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LETRA D:
Art.24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Na ação penal personalíssima SOMENTE o ofendido pode ajuizar a ação, ninguém mais pode fazer isso. Mas se ofendido falecer? Nada pode ser feito. E se o ofendido for de menor? O ofendido terá que esperar até que atinja a maioridade.
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Ao meu ver a Alternativa A está correta, uma vez que se o ofendido não puder exercer a representação, só o procurador poderá.
Alguem poderia explicar melhor?
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Olá Pedro Caminha, o erro está em afirmar que o direito de representação ocorre SOMENTE atráves de representação, sendo aque a lei trás a faculdade quando diz PODERÁ...
Alternativa A) o direito de representação somente poderá ser exercido por procurador, mediante declaração, escrita ou oral, em casos de impossibilidade de execução do ato pelo próprio ofendido.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
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Ação penal privada personalíssima somente pode ser proposta pela vítima, se ofendido falecer? Já era .
Ex: 236 do CP
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No tocante à alternativa "C", reputo as informações que seguem, apesar de complementares, bastante pertinentes.
O Art. 46 do CPP estabelece que o MP deverá oferecer a denúncia no prazo de:
05 dias se o réu estiver preso,
15 dias se solto.
Convém ressaltar que algumas Leis Penais Especiais possuem OUTROS PRAZOS:
Lei de Economia Popular - 2 dias (estando o réu solto ou preso);
Lei de Abuso de Autoridade - 48 horas (solto ou preso);
Lei de Drogas - 10 dias (solto ou preso).
Detalhe: não é porque o MP não ofereceu denúncia dentro do prazo legal, que isso necessariamente configura inércia ministerial.
Daí que não há que falar na inércia dele, quando por exemplo, ele requerer:
1) que o Inquérito Policial seja devolvido à delegacia para realização de nova(s) diligência(s);
2) que o IP seja arquivado;
3) que a competência seja declinada.
O PRAZO para o ofendido ou seu representante legal apresentar a queixa subsidiária é de seis meses, a contar: do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia com exclusividade.
Durante esses seis meses, o MP continua podendo oferecer a denúncia CONCORRENTEMENTE com o ofendido ou seu representante legal.
O que se encerra é a exclusividade do MP, certamente, para que a vítima ou o representante legal dela, não fique refém da vontade ministerial.
Após findar o prazo de 6 meses que fora disponibilizado para o ofendido ou pro seu representante, ainda assim, o MP continua podendo oferecer denúncia, até a data em o crime prescrever! Razão pela qual, quando o ofendido ou seu representante não oferece a representação no prazo que lhe fora dedicado, não se opera a extinção da punibilidade, pois o Estado (MP) continua podendo exercer seu papel punitivo.
ATENÇÃO:
Não confundir os prazos referente à denúncia e a representação, com prazos referentes à conclusão do Inquérito Policial:
Réu preso: 10 dias prazo improrrogável;
Réu solto: 30 dias prorrogável por indeterminadas vezes pelo juiz.
Exceções: existem várias!
No caso da Lei de Drogas por exemplo:
Se PRESO: o prazo para conclusão do IP é de 30 dias;
Se SOLTO: 90 dias, podendo o juiz duplicar estes prazos a pedido do delegado, ouvido o MP.
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SOBRE A LETRA A:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Observem que não existe essa ressalva "em casos de impossibilidade de execução do ato pelo próprio ofendido."
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Vão direto pro Filipe de Oliveira Lins
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GABARITO: D
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo 236 do Código Penal.
Fonte: https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies
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a) ERRADA: Item errado, pois o direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 38 do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois a ação penal privada subsidiária da pública só pode ser ajuizada em caso de completa inércia do MP, o que não ocorre no caso de requerimento de arquivamento do IP, nos termos do art. 29 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois tal espécie de ação deve ser ajuizada dentro do prazo de seis meses, contados da data em que termina o prazo para o MP oferecer a denúncia.
d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 31 do CPP. No caso das ações penais privadas personalíssimas não há sucessão do direito de ajuizar a queixa, pois tal direito é privativo do ofendido. Com sua morte, fica extinta a punibilidade do infrator.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, deverá seguir-se a ordem de preferência do art. 31 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Destesto comentário do tipo:
Vá diteto pro comentário de Fulano.
Ninguém aqui é gado, oh!!
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Letra d.
a) Errada. Veja como o examinador apenas inverteu e confundiu a letra do CPP:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
b) Errada. A ação penal subsidiária só poderá ser intentada DIANTE DA OMISSÃO do órgão ministerial, que não se manifesta no prazo devido. Se o MP entende que é caso de arquivamento, terá se manifestado, goste ou não a vítima do fato, que nada poderá fazer quanto a isso!
c) Errada. Esse assunto não está conectado com a CF/1988. Além disso, a ação penal privada subsidiária da pública também se submete ao prazo de 6 meses. A única diferença é que, findado o prazo, não ocorre a decadência – a legitimidade simplesmente volta para o órgão ministerial;
d) Certa. É exatamente isso.
e) Errada. A preferência é pela ordem de parentesco.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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D - Errada
"nos casos de ação penal privada, ocorrendo a morte do ofendido, se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, a preferência será definida pela ordem de manifestação."
Quem representa a vítima se ela morrer? cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
Conflito de familiares: deve prevalecer a vontade dos familiares que querem a representar pela apuração do fato criminoso.
Fonte: Direito Processual Penal, Douglas Vargas - GCO
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Vá direto para o comentário da Bruna tamara, pois é das únicas que agrega em alguma coisa. Um abraço!!!
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GABARITO D.
AÇÃO PENAL CONDICIONADA PERSONALISSIMA NÃO ADMITE SUCESSORES
QUESTÃO QUE AJUDA NA RESOLUÇÃO.
QUESTÃO: Na ação penal privada personalíssima, a titularidade é exclusiva do ofendido, não se transmitindo, em caso de morte, aos seus herdeiros ou sucessores.
C/E
GABARITO CERTO.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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a) Errada. Veja como o examinador apenas inverteu e confundiu a letra do
CPP: Art. 39 do CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
b) Errada. Conforme dissemos, a ação penal subsidiária só poderá ser intentada DIANTE DA OMISSÃO do órgão ministerial, que não se manifesta no prazo devido. Se o MP entende que é caso de arquivamento, terá se manifestado, goste ou não a vítima do fato, que nada poderá fazer quanto a isso!
c) Errada. Esse assunto não está conectado com a CF/1988. Além disso, a ação penal privada subsidiaria da pública também se submete ao prazo de 6 meses. A única diferença é que, findado o prazo, não ocorre a decadência – a legitimidade simplesmente volta para o órgão ministerial;
d) Certa. É exatamente isso.
e) Errada. A preferência é pela ordem de parentesco, conforme estudamos.
Via : Grancursos online
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Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer + de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone
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JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE sobre a ação penal privada subsidiária da pública:
Tema 811 do STF (ARE 859251)
I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
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CONFORME o entendimento doutrinário e jurisprudencial ??
- pra mim isso e letra de lei mesmo!
O examinador faz isso só pra te induzir ao erro!