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ID
1661800
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas em relação à prescrição e decadência no direito previdenciário:

I. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
II. A decadência aplicada ao custeio previdenciário impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.
III. Efetuado o lançamento das contribuições devidas, e sem o correspondente pagamento por parte do sujeito passivo, cumpre à autoridade fiscal promover a cobrança de seu crédito dentro do prazo de dez anos, sob pena de perder seu direito de ação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Prescrição tem como objeto a extinção de um direito subjetivo, o qual demanda a ação de
    terceiros, que pode ser exigi do judicialmente, o transcurso do prazo prescricional provoca a perda da pretensão de ter sua demanda atendida judicialmente e, por consequência, o próprio direito.

    II - CERTO: Decadência diz respeito a o lapso temporal que limita o exercício do lançamento, com o objetivo de constituir o crédito previdenciário, exemplo de direito potestativo da Administração Pública, ultrapassado este, ocorre a decadência e a impossibilidade da constituição das contribuições previdenciárias (têm natureza de tributo).

    III - Em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, o prazo decenal da legislação previdenciária foi considerado inconstitucional por não atender a forma exigida de lei complementar (Ver art. 146, III CF), portanto o prazo para efetuar o lançamento das contribuições previdenciárias é aquele previsto no CTN, que é de 5 anos.

    Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º- do Decreto - Lei nº- 1.569/1977 e os arts.45 e 46 da Lei nº-8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência d e crédito tributário

    Trechos retirados com adaptações do curso de direito previdenciário Fábio Zambitte.

    bons estudos

  • No item III o sujeito passivo foi notificado sobre o débito(lançamento), porém não pagou e nem impugnou, então o crédito tributário está devidamente constituído, não há o que falar em decadência. Agora começa o prazo de prescrição, que é o de ajuizar uma ação. Deve-se inscrevê-lo na dívida ativa da União. Após a inscrição, a procuradoria da fazenda ajuíza uma ação de execução fiscal para cobrá-lo judicialmente.
    A questão está errada pois afirma que o prazo prescricional é de 10 anos, porém esse prazo foi declarado inconstitucional, ele é de 5 anos agora..

  • I - Correto: Prescrição consiste na extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.

    II - Correto: Decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito previdenciário por meio do lançamento tributário.

    III - Incorreto: 5 anos.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • Eu interpus recurso contra essa questão, mais precisamente contra o item I, que afirma que a prescrição é a extinção de uma ação, enquanto o Código Civil afirma que o que se extingue é a pretensão. Juntei ao recurso 10 provas de 2015 em que a FCC afirma que a prescrição extingue a pretensão.

    A banca rejeitou o recurso e disse que reproduziu ipsis literis a definição de Antonio Luis da Camara Leal. Verifiquei no Google e a edição mais nova do livro dele (4ª) data de 1982, apenas 20 anos antes do nosso Código Civil atual.

    Se você ficou irritado por ter errado essa questão, não fique, pois eu fiquei por apenas uma questão da segunda fase. Essa questão não é parâmetro para aprendizado, para as próximas provas, levem no coração do art. 189 do Código Civil:

    "CC - Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206."

    Força nos estudos!

  • Sylvio Estrada dava para ter feito por exclusão por não existir o gabarito com apenas a assertiva II, assim que eu fiz...



  • Item I: Correto. Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 


    Item II: Correto. Decadência é a extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário (lançamento de ofício, através da lavratura de um auto de infração). É necessário o lançamento para que a obrigação tributária seja transformada em crédito tributário; a ocorrência do fato gerador, por si só, não dá nascimento ao crédito, mas apenas à obrigação. Passado o prazo prescricional, a autoridade fiscal ficará impedida de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo.


    Item III: Incorreto. Não é a autoridade fiscal que vai promover a cobrança do crédito, ela só vai constituir o crédito, cabendo à Fazenda Pública ajuizar ação de execução fiscal! fica a dica :)

  • o erro da assertiva III, está apenas a tratar do prazo decadencial de 10 anos em vez de 5 anos? 

  • LETRA B CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios--> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios--> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso", definição da prescrição, dada por Camara Leal.

  • É mais ou menos assim :


    O PRAZO DECADÊNCIA SERVE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPOIS DE CONSTITUÍDO, VAI CORRER O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TODOS OS PRAZOS SÃO DE 5 ANOS.



    Fato gerador -----------------------------------> constituir o crédito ----------------------------------> ajuizar ação de execução fiscal.



    SE EM 5 ANOS NÃO FAZER O LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, DECAI O DIREITO. E SE APÓS 5 ANOS DO CRÉDITO CONSTITUÍDO, NÃO AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCREVE O DIREITO.



    Se eu estiver errado avise-me. Acho esse assunto um pouco pesado. *-*



    FONTE : Hugo Goes.


    GABARITO "B"

  • Essa é a parte mais complicado do Direito Previdenciário.

  • Prescrição e decadência no CUSTEIO

    O marco divisório entre a decadência e a prescrição no custeio  é o lançamento. 

    Direito de constituir o crédito (antes do lançamento) =  5 ANOS (DECADÊNCIA)
    Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído (depois do lançamento) =5 ANOS (PRESCRIÇÃO)



     

    Prescrição e decadência nos BENEFÍCIOS (art. 103, 103-A, 104, Lei 8213)

    Revisão do ato de concessão dos benefícios= 10 anos (DECADÊNCIA)- conta do 1º dia do mês seguinte

    Direito da Previdência de anular ato administrativo =10 ANOS (DECADÊNCIA), salvo má-fé (não tem prazo, pode anular a qualquer tempo)

    Ação para receber prestações vencidas ou qualquer restituição ou diferença =5 ANOS  (PRESCRIÇÃO), salvo direito do menor, incapaz e ausente

    Ação referente à prestação por acidente do trabalho =5 ANOS (PRESCRIÇÃO)- conta da data do acidente  (resultou morte ou incapacidade temporária) ou data em que for reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI em 10 ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8.213/91).

    COMENTÁRIO:O INSS pode cometer erro em favor dos beneficiários, na análise de processo de requerimento de benefício. Nesta situação, terá o prazo de 10 anos para anular este ato. No caso de erro do INSS que resultar em pagamento de benefício mensal a maior aos segurados, o prazo decadencial de 10 anos correrá a partir da

    percepção do primeiro pagamento, como, por exemplo, se o erro tiver resultado na concessão de um benefício de aposentadoria. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação,(MÁ-FÉ) a Seguridade Social pode, A QUALQUER TEMPO, anular o ato administrativo.

    É de 10 anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar (Lei 8.213/91, art. 103)

    I - do dia 1ª DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO;

    II - do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.

    COMENTÁRIO: Caros amigos, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendoo com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão

    deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto. Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.

  • Destaque para "ação ajuizável" e "em virtude da inércia de seu titular".

    Ou seja, a ação ainda não foi ajuizada, correndo então o prazo prescricional.

    Inércia após a ação ajuizada é causa de perempção (da ação).

  • I. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. CORRETO

    Isso mesmo!

    Para complementar, leia o artigo 174, caput, do CTN, e os artigos 103, parágrafo único, e 104, ambos da Lei nº 8.213/91:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Art. 103 [...]

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

    II. A decadência aplicada ao custeio previdenciário impede a autoridade fiscal de efetuar o lançamento das contribuições sociais devidas e não pagas pelo sujeito passivo. CORRETO

    O item II está correto. Veja o art. 173, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    III. Efetuado o lançamento das contribuições devidas, e sem o correspondente pagamento por parte do sujeito passivo, cumpre à autoridade fiscal promover a cobrança de seu crédito dentro do prazo de dez anos, sob pena de perder seu direito de ação. ERRADO

    A ação da seguridade social para cobrar seus créditos constituídos prescreve em CINCO anos.

    Veja, novamente, o art. 174, caput, do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Somente os itens I e II estão corretos, portanto, a alternativa correta é a B.

    Resposta: B) I e II, apenas.