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ID
1661815
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um cidadão brasileiro viaja para o exterior e compra um aparelho eletrônico de uma marca mundialmente conhecida. A fabricante é empresa multinacional que mantém atividades regulares no Brasil há décadas. Quando retorna de sua viagem, o turista percebe que o aparelho não funciona. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Quem não estudou vai ficar em dúvida entre a C e D.  50% de chances kk.
    Já que a empresa tem lojas no Brasil, voce poderia entrar com um processo contra a loja no Brasil, baseado no contrato  celebrado no outro país, pois nem todos os países têm um código de defesa tão completo.   

  • Comentários a Letra C:
    Em ação que discutia o dever de conserto de Filmadora Panasonic comprada em Miami (garantia do fabricante), venceu a tese do Ministro Cesar Asfor Rocha,do STJ, no sentido de que "as grandes corporações perderam a marca da nacionalidade para se tornarem empresas mundiais". Por isso, entendeu o STJ que a empresa é obrigada a reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria, acreditando na boa qualidade que a marca representa.
  • Não entendi o "excepcionalmente".

  •  Letra "C" 

    O fabricante do produto deverá consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade.O fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deverá reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação.

  • Conforme referido alhures por outros colegas, a resposta correta tem fundamento no entendimento do STJ sobre a matéria, no sentido de que "se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos", in verbis:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no fortemercado consumidor que representa o nosso País.II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoáveldestinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

    (STJ REsp 63981 / SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator(a) p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, j. 11/04/2000, DJ 20/11/2000 p. 296, JBCC vol. 186 p. 307, LEXSTJ vol. 139 p. 59, RSTJ vol. 137 p. 389)

  • Vale lembrar a regra estabelecida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - §1º do art. 8º, que se coaduna com o caso da questão:

    Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

  • Um cidadão brasileiro viaja para o exterior e compra um aparelho eletrônico de uma marca mundialmente conhecida. A fabricante é empresa multinacional que mantém atividades regulares no Brasil há décadas. Quando retorna de sua viagem, o turista percebe que o aparelho não funciona. Nessa situação, 

    Acórdão paradigma para solução da questão.


    DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

    I ‑ Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando‑se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

    II ‑ O mercado consumidor, não há como negar, vê‑se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

    III ‑ Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe‑lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar‑se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

     IV ‑ Impõe‑se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.

    V ‑ Rejeita‑se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos. (STJ. REsp nº 63.981 ‑ SP (1995/0018349‑8). Relator MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Quarta Turma. Julgamento 11/04/2000. DJ 20/11/2000).


    A) é possível o ajuizamento de eventual ação no Brasil contra a multinacional, representada no processo pela sua filial brasileira, embora a execução tenha que se dar no país da contratação. 

    É possível o ajuizamento de eventual ação no Brasil contra a multinacional representada no processo pela sua filial brasileira, bem como que a execução também ocorra no Brasil.

    Incorreta letra “A".

    B) como a aquisição do produto deu-se no exterior, a legislação aplicável é a do país onde foi entabulado o contrato, só podendo lá serem pleiteados os eventuais direitos a que faz jus o consumidor. 

    LINDB:

    Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    A aquisição do produto deu-se no exterior, porém o bem móvel foi trazido para o Brasil, de forma que a lei a ser aplicada é a brasileira.

    Incorreta letra “B".

    C) como o fornecedor é empresa multinacional com atividades no Brasil, excepcionalmente é possível ao consumidor demandar seus direitos frente à representação brasileira da empresa, com base nas normas de proteção do CDC. 

    Considerando que a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando‑se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios, sendo possível responsabilizar empresa nacional da mesma marca de produto viciado adquirido no exterior. (STJ. REsp 63981. 4ª Turma. J. 11/04/2000).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) é permitido ao consumidor pleitear seus direitos contra a representação brasileira da multinacional, perante o Judiciário brasileiro, fundado na legislação do local onde firmado o contrato. 

    É permitido ao consumidor pleitear seus direitos contra a representação brasileira da multinacional, perante o Judiciário brasileiro, com base nas normas de proteção do CDC. 

    Incorreta letra “D".


    E) como o produto não foi colocado no mercado brasileiro, impossível pleitear os direitos relacionados à garantia legal contra a representação brasileira da multinacional. 


    Como é uma empresa multinacional com representação no Brasil, é possível pleitear os direitos relacionados à garantia legal contra a representação brasileira da multinacional, com base no CDC.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


  • Hoje, essa questão deveria ser reformulada, já que, de acordo com o NCPC, há jurisdição nacional concorrente nas relações de consumo quando o consumidor for residente ou domiciliado no Brasil. 

    Assim, não havendo processo - ou não sendo possível -, no país em que adquirido o produto, a empresa poderá ser demandada no Brasil.  

  • A meu ver, a letra "d" (é permitido ao consumidor pleitear seus direitos contra a representação brasileira da multinacional, perante o Judiciário brasileiro, fundado na legislação do local onde firmado o contrato) não está errada, posto que, provando a existência da legislação estrangeira e sendo esta mais benéfica ao consumidor, sob o ponto de vista protetivo, poderia, sim, o consumidor, com base na TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, se valer da legislação do local onde firmado o contrato para pleitear, no Brasil, seus direitos contra a representação brasileira da multinacional.

  • ATENÇÃO-NCPC

    ART.Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    Desta forma, entende-se que atualmente há previsão legal permitindo que na presente situação a ação seja ajuizada no Brasil, visto que ação é decorrente de relação de consumo e o consumidor é domiciliado no Brasil.

  • O EXCEPCIONALMENTE QUASE ME DERRUBA...

  • COM O CPC/73 QUANDO O CONSUMIDOR ADQUIRIA UM PRODUTO DE UMA DETERMINADA EMPRESA NO EXTERIOR E A EMPRESA NÃO POSSUIA FILIAL NO BRASIL SERIA IMPOSSIVEL PLEITEAR NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO QUALQUER DEMANDA.

    POREM, HOJE COM O NCPC AINDA NÃO HOUVE UMA DECISÃO DO STJ, DE MODO QUE NÃO PODEMOS SABER O POSICIONAMENTO DA CORTE DIANTE DA MUDANÇA LEGAL OROCRRIDA. O NOVO CÓDIGO TRAZ A SEGUINTE PREVISÃO :

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    (...)

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    COM UMA INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, PODEMOS EXTRAIR QUE O JUDICIÁRIO BRASILEIRO POSSUI JURISDIÇÃO PARA APRECIAR CONTRATOS DE CONSUMOS FIRMADOS NO EXTERIOR, DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA DOMICÍLIO OU RESIDENCIA NO BRASIL. ENTRETANTO O TEMA AINDA NÃO FOI ENFRENTADO.

    AGUARDEMOS AS FUTURAS DECISÕES COM ATENÇÃO A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO.

    UM ABRAÇO CAPIVARESCO

  • Realmente, o NCPC trouxe disposição expressa sobre a situação em tela:

     

    Art. 22 do NCPC -  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

     

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

     

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Existem dois temas que compõem a questão: 1) processual. Este é tranquilo, A autoridade Judiciária brasileira pode julgar a demanda, tal como os colegas já apontaram; 2) Direito Internacional Privado, este, por sua vez, me parece um tema mais complicado e confesso que não consegui encontrar jurisprudência atual que defina a controvérsia. Temos o art. 9º da LINDB, caput, que poderia sugerir que, muito embora se possa a ação ser processada aqui no Brasil, não se aplicaria o CDC para a resolução demanda.

  • STJ, REsp. 1580432/SP. Caso do Fornecedor Aparente.

    Empresa sediada no Brasil poderá ser responsabilizada por danos ou vícios de um produto produzido por OUTRA empresa (sediada no exterior), desde que ostente a mesma marca, sinal ou nome, ainda que àquela não tenha participado diretamente do processo de fabricação ou comercialização.

    A demanda pode ser ajuizada no Brasil, à luz do art. 22, I, do NCPC, pois o consumidor reside no Brasil.

    O CDC será aplicado em razão de a demanda ser ajuizada contra a empresa brasileira ( fornecedora aparente), e não contra a empresa estrangeira. Caso fosse contra esta última, não se aplicaria o CDC, tendo em vista o art. 9º, caput e §1º, da LINDB ( aplicar-se-ia a legislação estrangeira do lugar onde está sediada a empresa multinacional).