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Gab. D.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
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Por eliminação só resta a letra D. Nem precisa saber do tema hehe.
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Teoria Maximalista ------> o destinatário final seria somente o destinatário
fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.
Teoria Finalista Mitigada --------> seria somente aquele que, segundo o art. 4º, I fosse reconhecido
como “vulnerável” numa relação contratual.
(Fonte: Manual de Direito do Consumidor - Autor: Leonardo de Medeiros Garcia).
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Quando uma empresa é do tipo microempresa ou empresa individual, o STJ costuma entender que há vunerabilidade justificando a aplicação do CDC, desde que haja pelo menos destinação final fática.
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A corrente finalista defende a teoria que o consumidor – destinatário final seria apenas aquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço para utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de maneira alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.
A corrente maximalista defende a teoria de que o consumidor – destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Nesta corrente não importa se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com a finalidade de obter o lucro.
Na teoria finalista temperada, (...) o consumidor – destinatário final seria aquela pessoa que adquire o produto ou o serviço para o uso privado, porém, admitindo-se esta utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço.
Fonte: http://www.cognitiojuris.com/artigos/04/08.html
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Vejamos que temos que o assunto é um pouco mais complexo:
1. No caso de uma microempresa de costura comprar um material de limpeza de banheiro = a microempresa é consumidora final do bem e há relação de consumo
2. Se a microempresa de costura comprar pano para fazer um vestido = é a compra de um insumo e não é destnatária final (a princípio não há relação de consumo)
3. Se a microempresa comprar uma máquina de costura, essa máquina apesar de não ser repassada pra frente na cadeia (como o pano do vestido) é um ítem essencial para a estrutura de produção (diferentemente do material de limpeza do banheiro que em nada tem com a sua atividade principal) = logo também não é relação de consumo.
Pois bem, nas três situações acima temos:
1 - Relação de cosnumo (independentemente de reconhecimento de vulnerabilidade pois a empresa adquire o produto estranho a sua atividade logo comporta-se como consumidora de fato)
2 - Relação empresarial = já que o pano é insumo e será transformado em vestido (mas nesse caso poderia ser reconhecida a vulnerabilidade pelo STJ e STF)
2 - Relação empresarial = (já que apesar da máquina não ser insumo e nã oser repassada de fato na cadeia, é bem essencial estruturante da cadeia produtiva - mas pode ser entendida a vulnerabilidade, conforme entendimento do STJ)
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Duas vizinhas que trabalhavam
como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para
atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a
sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande
multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias
e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
A) Com a vigência do Código Civil de 2002, a jurisprudência deixou de
reconhecer a pessoa jurídica como consumidora, afastando a aplicação do CDC,
uma vez que a atual teoria contratual adotada pela legislação civil baseia-se
igualmente na boa-fé objetiva e na função social do contrato.
AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU
SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o
produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser
beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. (grifamos)
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1316667
RO. 2010/0105201-5. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS) Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).
Incorreta letra “A”.
B) Trata-se de relação de consumo entre a microempresa e a multinacional, já
que o CDC possibilita que a pessoa jurídica seja reconhecida como consumidora e,
segundo a teoria maximalista, a microempresa é a destinatária final do produto
adquirido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado
n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista
para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor
nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja
tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. (...)
(AgRg no AREsp 837871 SP 2016/0000575-3. Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE. Julgamento 26/04/2016. Terceira Turma. DJe 29/04/2016).
Incorreta letra “B”.
C) Não se configura a relação de
consumo entre a microempresa e a multinacional, já que o CDC, embora
possibilite que a pessoa jurídica seja reconhecida como consumidora, segundo a
teoria finalista só é consumidor o destinatário fático e econômico do produto,
o que não seria o caso, pois a máquina de costura seria utilizada na atividade
empresária.
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério
subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade.
Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta
inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação
(art. 29).Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos.
Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo"
não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos,
mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um
fornecedor, de outro. (grifamos).
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese
concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora
e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor,
a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações
específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor,
para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e
consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou
não, expostas às práticas comerciais abusivas.
- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração,
fora dos limites da lide (inovação recursal).Recurso especial não conhecido. (REsp
476428 SC 2002/0145624-5. Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento
19/04/2005. Terceira Turma. DJ 09/05/2005 p.390).
Incorreta letra “C”.
D) Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em
situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não
seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se
em situação de vulnerabilidade.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO -
REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA
MITIGADA. (...)
4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria
finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor
nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja
tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade. Precedentes. (grifamos).
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 402817 RJ
2013/0330208-2. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Julgamento 17/12/2013. Terceira
Turma. DJe 04/02/2014).
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) O CDC não permite o reconhecimento da pessoa jurídica como consumidora,
embora, no caso concreto, possa haver a desconsideração inversa da
personalidade jurídica para, afastando a personalidade da microempresa,
reconhecer as duas costureiras, pessoas físicas, como destinatárias finais dos
produtos e, portanto, como consumidoras.
Consumidor.
Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio
próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma
pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou
serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades
pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na
geração de outros bens ou serviços. - Se a pessoa jurídica contrata o seguro
visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos
clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos
termos do art. 2.º do CDC. Recurso especial
conhecido parcialmente, mas improvido. (REsp 733560 RJ 2005/0038373-4 Relator (a) Ministra
NANCY ANDRIGHI. Julgamento 11/04/2006. Terceira Turma. DJ 02/05/2006 p.315).
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
Resposta: D
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Alternativa correta: letra D.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade" (por todos, AgRg no AREsp 601234/DF, j. 12/05/2015).
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Adquiriu o bem para produzir bens = em regra, não é consumidor!
Adquiriu o bem para produzir bens em situação de hipossuficiência = em regra, é consumidor!
Tartuce, Manual de Direito do Consumidor
PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DA LEI 8.078/1990) Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa a sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto Senise Lisboa que “O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática). Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”.17 Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18
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A) Teoria finalista:
Pela teoria Finalista, o destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final e econômico.
De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, e consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.
B) Teoria maximalista:
Pela teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente de destinação econômica conferida ao mesmo.
Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2º do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o uso pessoal quando uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas.
FONTE: https://demetriusmalavazi.jusbrasil.com.br/artigos/463836220/teorias-finalista-e-maximalista-consumidor
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.
Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas
Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."
Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.
Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.
O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Ex.:
Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:
aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.
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recomendo muito a sinopse do Leonardo Garcia da Juspodvim, a didática sobre esse tema é perfeita.